Federal

Decreto nº 1.518/1995

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 727 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que delibera sobre o embargo de armas contra a Iugoslávia.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.518, DE 7 DE JUNHO DE 1995

(Revogado pelo Decreto nº 1862 /1996)

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 727 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que delibera sobre o embargo de armas contra a Iugoslávia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841 , de 1992, da Resolução 727 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, DECRETA:

Art. 1º O embargo geral e completo ao fornecimento de armas e equipamento militar à Iugoslávia determinado no parágrafo sexto da Resolução 713 (1991), apensa ao Decreto nº 411 , de 3 de janeiro de 1992, se aplica a todas as áreas que tenham pertencido à antiga República Socialista Federativa da Iugoslávia, independentemente de quaisquer decisões sobre a questão do reconhecimento da independência de certos Estados sucessores.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 08/06/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 8/6/1995, Página 8273 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2542 Vol. 6 (Publicação Original)