Decreto nº 152/1991
Dispõe sobre os valores das diárias concedidas aos militares das Forças Armadas.
DECRETO Nº 152, DE 25 DE JUNHO DE 1991
(Revogado pelo Decreto nº 722 /1993)
Dispõe sobre os valores das diárias concedidas aos militares das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e de acordo com o art. 37 da Lei nº 5.787 , de 27 de junho de 1972, DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 86.763 , de 22 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: NÍVEL POSTO/GRADUAÇÃO VALOR
A Oficial-General 12.950,00
B Oficial-Superior 10.800,00
Oficial-lntermediário 9.000,00
C Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-oficial 7.500,00
D Suboficial, Subtenente e Sargento, Aspirante, Cadete, Aluno do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de Órgão de Preparação de Oficiais da Reserva 6.000,00
"Art. 5º A diária de alimentação, de que trata o parágrafo único do art. 36 da Lei nº 5.787 , de 27 de junho de 1972, observará os valores abaixo:
§ 1º O valor da diária das demais praças especiais e praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento corresponderá a oitenta por cento do valor fixado para o nível "D".
§ 2º O Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, em portaria comum às três Forcas Armadas, atualizará os valores das diárias, observando o disposto no caput do art. 36 da Lei nº 5.787 , de 27 de junho de 1972, e levando em conta, dentre outros parâmetros, o comportamento orçamentário e financeiro do Governo Federal. "
Art. 2º O valor da diária será acrescido da importância correspondente a quarenta por cento nas hipóteses de deslocamento para as cidades de Manaus, Salvador, Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília, Foz do Iguaçu, Rio Branco, Macapá, Boa Vista e Porto Velho, e a vinte por cento, nos deslocamentos para Recife, São Luís, Belém, Florianópolis, Fortaleza, Maceió e Curitiba.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 97.872 , de 26 de junho de 1989.
Brasília, 25 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 26/06/1991 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 26/6/1991, Página 12323 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1298 Vol. 3 (Publicação Original)