Federal

Decreto nº 1.520/1995

Dispõe sobre a vinculação, competências e composição da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança CTNBio, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.520, DE 12 DE JUNHO DE 1995

(Revogado pelo Decreto nº 1752 /1995)

Dispõe sobre a vinculação, competências e composição da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança CTNBio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.974 , de 5 de janeiro de 1995, DECRETA:

Art. 1º A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - BTNBio vincula-se ao Conselho Nacional de Ciências e Tecnologia, do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 2º Compete à CTNBio:

I - propor ao Presidente da República Nacional de Biossegurança;

II - acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico na biossegurança e em áreas afins, objetivando à segurança dos consumidores e da população em geral, com permanente cuidado à proteção do meio ambiente;

III - relacionar-se com instituições voltadas para a engenharia genética e a biossegurança em nível nacional e internacional;

IV - propor ao Presidente da República o Código de Ética das Manipulações Genéticas;

V - estabelecer normas e regulamentos relativos às atividades e projetos relacionados a organismos geneticamente modificado (OGM);

VI - classificar os OGM segundo o seu grau de risco, definindo o nível de biossegurança, conforme as normas estabelecidas na regulamentação da Lei nº 8.974 , de 1995, bem como definir as atividades consideradas insalubres e periculosas;

VII - estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões Interna de Biossegurança CIBio, no âmbito de cada instituição que se dedique aos ensino, à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização das técnicas de engenharia genética;

VIII - emitir parecer técnico conclusivo sobre os projetos relacionados a OGM pertencentes ao Grupo II, conforme definido no Anexo I da Lei nº 8.974 , de 1995, encaminhando-o aos órgãos competentes;

IX - apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de investigação de acidentes e de enfermidades verificadas no curso dos projetos e das atividades na área de engenharia genética, bem como na fiscalização e monitorização desses projetos e atividades;

X - emitir parecer técnico prévio conclusivo sobre qualquer liberação no meio ambiente de OGM, encaminhando-o ao órgão competente;

XI - divulgar no Diário Oficial da União, previamente ao processo de análise, extrato dos pleitos que forem submetidos à sua aprovação, referentes à liberação de OGM no meio ambiente, excluindo-se as informações sigilosas apontadas pelo proponente e assim por ela consideradas;

XII - emitir parecer técnico prévio conclusivo sobre registro, utilização e comercialização de produto contendo OGM ou derivados, encaminhando-o ao órgão de fiscalização competente;

XIII - exigir, como documentação adicional, se entender necessário, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do respectivo Relatório de Impacto no Meio Ambiente (RIMA) de projetos e aplicação que envolvam a liberação de OGM no meio ambiente, além das exigências específicas para o nível de risco estabelecido na regulamentação da Lei nº 8.974 , de 1995;

XIV - emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança das instalações destinadas a qualquer atividade ou projeto que envolva OGM, previamente ao seu funcionamento ou sempre que houver alteração de qualquer componente que possa modificar as condições de segurança pré-estabelecidas;

XV - recrutar consultores ad hoc quando julgar necessário;

XVI - propor modificações na regulamentação da Lei nº 8.974 , de 1995, quando considerar necessário;

XVII - elaborar e aprovar seu regimento interno no prazo de trinta dias, após sua instalação.

Art. 3º A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, composta de membros efetivos e suplentes, designados pelo Presidente da República, será constituída por:

I - oito especialistas de notório saber científico e técnico, em exercício na área de biotecnologia, sendo dois da área humana, dois da área animal, dois da área vegetal e dois da área ambiental;

II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios, indicados pelos respectivos Titulares:

a) da Ciência e Tecnologia;

b) da Saúde;

c) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

d) da Educação e do Desporto;

e) das Relações Exteriores;

III - dois representantes do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, sendo um da área vegetal e o outro da área animal, indicados pelo respectivo Titular;

IV - um representante de órgão legalmente constituído de defesa do consumidor;

V - um representante de associações representativas do setor empresarial de biotecnologia a ser indicado pelo Ministro de Estado da Ciências e Tecnologia, a partir de listas tríplices encaminhadas pelas associações referidas, desde que legalmente constituídas;

VI - um representante de órgão legalmente constituído, de proteção à saúde do trabalhador.

§ 1º Os representantes de que trata os incisos I, IV e VI serão indicados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 2º O mandato dos membros da CTNBio será de três anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 3º A cada três anos, a composição da CTNBio será renovada na metade de seus membros.

§ 4º As deliberações da CTNBio serão tomadas por, no mínimo, 2/3 do total de seus membros.

Art. 4º O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia designará um dos membros da CTNBio para exercer a presidência da Comissão, a partir de lista tríplice elaborada pelo Colegiado, durante a sessão de sua instalação.

Parágrafo único. O mandato do Presidente da CTNBio será de um ano, podendo ser renovado até por dois períodos consecutivos.

Art. 5º As funções e atividades desenvolvidas pelos membros da CTNBio, serão considerados de alta relevância e honoríficas, não recebendo em decorrência de tais funções e atividades qualquer remuneração, ressalvado o pagamento das despesas de locomoção e estada nos períodos das reuniões.

Art. 6º A CTNBio contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que proverá o apoio técnico e administrativo à Comissão.

Art. 7º O Ministério da Ciência e Tecnologia adotará as providências necessárias para inclusão em seu orçamento de recursos específicos para funcionamento da CTNBio.

Art. 8º A CTNBio constituirá dentre seus membros efetivos e suplentes, Comissões Setoriais Específicas para apoiar tecnicamente os órgãos de fiscalização dos Ministérios da Saúde, da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com relação às competências que lhes são atribuídas pela Lei nº 8.974 , de 1995.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

José Eduardo de Andrade Vieira

João Batista Araújo e Oliveira

José Carlos Seixas

José Israel Vargas

Gustavo Krause

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 13/06/1995

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 13/6/1995, Página 8539 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2546 Vol. 6 (Publicação Original)