Federal

Decreto nº 1.526/1995

Cria a Câmara da Reforma do Estado, do Conselho de Governo, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.526, DE 20 DE JUNHO DE 1995

(Revogado pelo Decreto nº 5383 /2005)

Cria a Câmara da Reforma do Estado, do Conselho de Governo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º É criada a Câmara da Reforma do Estado, do Conselho de Governo, com o objetivo de formular políticas, aprovar programas e acompanhar as atividades relativas à Reforma do Estado.

Art. 2º Compete à Câmara:

I - estabelecer as diretrizes para a política de Reforma do Estado;

II - aprovar e acompanhar os programas a serem implantados no âmbito da Reforma do Estado;

III - promover e acompanhar as parcerias intra e intergovernamentais nas atividades de Reforma do Estado.

Art. 3º A Câmara da Reforma do Estado será integrada pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II - Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado;

III - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

IV - Ministro de Estado da Fazenda;

V - Ministro de Estado do Trabalho;

VI - Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

VII - Secretário - Geral da Presidência da República.

Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões da Câmara representantes de outros órgãos do Governo.

Art. 4º A Câmara da Reforma do Estado disporá de um Comitê Executivo integrado pelos Secretários-Executivos dos Ministérios que a compõem, pelo Subchefe-Executivo da Casa Civil e pelo Chefe de Gabinete do Secretário-Geral da Presidência da República, e contará, ainda, com a participação dos seguintes membros:

I - Secretário da Reforma do Estado, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;

II - Secretário de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento;

III - Secretário Federal de Controle, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Executivo representantes de outros órgãos do Governo.

Art. 5º Compete à Câmara da Reforma do Estado e ao Comitê Executivo aprovarem os respectivos regimentos internos.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Clóvis de Barros Carvalho

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 21/06/1995

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 21/6/1995, Página 9031 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2572 Vol. 6 (Publicação Original)