Decreto nº 1.544/1995
Dispõe sobre o cálculo da média de índices de preços de abrangência nacional.
DECRETO Nº 1.544, DE 30 DE JUNHO DE 1995
Dispõe sobre o cálculo da média de índices de preços de abrangência nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, a média de índices de preços de abrangência nacional a ser utilizada nas obrigações e contratos anteriormente estipulados com reajustamentos pelo IPC-r, a partir de 1º de julho de 1995, será a média aritmética simples dos seguintes índices:
I - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas - FGV.
Art. 2º A atualização monetária dos ativos emitidos pelo Tesouro Nacional, no período compreendido entre 1º de julho de 1994 e 1º de julho de 1995, para fins de renegociação de dívidas vencidas e vincendas de responsabilidade da União ou por ela garantidas, e de dívidas assumidas pela União por força de lei, será efetuada, a partir de 1º de julho de 1996, com base na variação do Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas (FGV). (Redação acrescida pelo Decreto nº 1943 /1996, renumerando o artigo subsequente)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 01/07/1995 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 1/7/1995, Página 9798 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2917 Vol. 7 (Publicação Original)