Decreto nº 155/1991
Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e o Chile (Acordo nº 3).
DECRETO Nº 155, DE 27 DE JUNHO DE 1991
Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e o Chile (Acordo nº 3).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição;
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e,
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Chile, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 20 de março de 1991, em Montevidéu, o Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e o Chile (Acordo nº 3), DECRETA:
Art. 1º O Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e o Chile (Acordo nº 3), será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERENCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O CHILE (ACORDO Nº 3)
Décimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Chile, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (AAP. R/3) concluído entre ambos os países, nos seguintes termos e condições:
Art. 1º Ampliar a lista dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil e pela República do Chile, respectivamente, mediante a incorporação dos produtos contidos no Anexo 1 do presente Protocolo ao programa de liberação deste Acordo.
Art. 2º Prorrogar pelo período de dois anos, contados a partir da data de subscrição do presente Protocolo, as preferências consignadas no Anexo 2 deste Protocolo, as preferências consignadas no Anexo 2 deste Protocolo nos termos e condições registrados nesse Anexo.
Art. 3º Incorporar ao programa de liberação do presente Acordo os produtos e preferências negociadas bilateralmente entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile nos Acordos Comerciais nº s 16 e 21, nos termos e condições registrados no Anexo 3 do presente Protocolo.
Art. 4º Aprofundar as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil e pela República do Chile, respectivamente, para a importação dos produtos registrados no Anexo 4 deste Protocolo, nos termos e condições consignados nesse Anexo.
Art. 5º Suspender pelo período de dois anos, contados a partir de 1º de janeiro de 1991, a preferência de 83% outorgada pela República Federativa do Brasil para a importação do produto denominado iodeto de potássio, classificação no item 28.30.4.03 da NALADI.
Enquanto seja mantida a suspensão a que se refere o parágrafo anterior, a importação de iodeto de potássio se beneficiará com uma redução tarifária de 50% dos gravames vigentes para terceiros países.
ANEXO 1
AMPLIAÇÃO DA LISTA PRODUTOS NEGOCIADOS PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E PELA REPÚBLICA DO CHILE.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de março de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa DO BRASIL:
Rubens Antônio Barbosa
Pelo Governo da República do Chile:
Raimundo Barros Charlin
Montevideo, 3 de abril de 1991
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 28/06/1991 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 28/6/1991, Página 12533 (Publicação Original)