Federal

Decreto nº 1.551/1995

Reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que especifica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.551, DE 10 DE JULHO DE 1995

(Revogado pelo Decreto nº 2092 /1996)

Reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199 , de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Art. 1º Ficam reduzidas para cinco por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos relacionados no Anexo deste Decreto, desdobrados, sob a forma de destaques ("ex"), dos respectivos códigos de classificação na Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410 , de 23 de dezembro de 1988.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 11/07/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 11/7/1995, Página 10217 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2933 Vol. 7 (Publicação Original)