Decreto nº 1.569/1995
Altera a redação do art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).
DECRETO Nº 1.569, DE 21 DE JULHO DE 1995
(Revogado pelo Decreto nº 2099 /1996)
Altera a redação do art. 1º do Decreto nº 408 , de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242 , de 12 de outubro de 1991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242 , de 12 de outubro de 1991, DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 408 , de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;
"Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA),órgão colegiado do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes:
I - do Poder Executivo:
b) Ministro de Estado das Relações Exteriores;
c) Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
d) Ministro de Estado da Saúde;
e) Ministro de Estado da Fazenda;
f) Ministro de Estado do Trabalho;
g) Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;
h) Ministro de Estado da Cultura;
i) Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
j) Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
II - das entidades não-governamentais, eleitos na Assembléia realizada pelo CONANDA, em 30 de novembro de 1994:
a) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
b) Sociedade Brasileira de Pediatria;
c) Federação Nacional das APAE`s;
d) Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança (ANAPAC);
e) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG);
f) Fundação Fé e Alegria do Brasil;
g) Movimento de Educação de Base (MEB);
h) Associação de Amparo ao Menor Carente (AMENCAR);
i) Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH);
j) Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR);
§ 1º Os representantes do Poder Executivo poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados.
§ 2º Os membros a que se refere o inciso II deste artigo poderão se substituídos, observada a ordem de suplência, pelos representantes eleitos pelas entidades que se seguem:
a) Visão Mundial;
b) Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente (INDICA);
c) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);
d) Conselho Federal de Serviço Social (CFESS);
e) Associação Nacional dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (ANCED);
f) Fundo Cristão para Crianças (FCC);
g) Federação Nacional da Sociedade Pestalozzi;
h) Conselho Nacional das Igrejas Cristãs do Brasil (CONIC);
i) Associação Projeto Roda Viva;
j) Federação Espírita Brasileira (FEB)."
b)
Ministro de Estado das Relações Exteriores;
c)
Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
d)
Ministro de Estado da Saúde;
e)
Ministro de Estado da Fazenda;
f)
Ministro de Estado do Trabalho;
g)
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;
h)
Ministro de Estado da Cultura;
i)
Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
j)
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
a)
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
b)
Sociedade Brasileira de Pediatria;
c)
Federação Nacional das APAE`s;
d)
Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança (ANAPAC);
e)
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG);
f)
Fundação Fé e Alegria do Brasil;
g)
Movimento de Educação de Base (MEB);
h)
Associação de Amparo ao Menor Carente (AMENCAR);
i)
Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH);
j)
Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR);
a)
Visão Mundial;
b)
Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente (INDICA);
c)
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);
d)
Conselho Federal de Serviço Social (CFESS);
e)
Associação Nacional dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (ANCED);
f)
Fundo Cristão para Crianças (FCC);
g)
Federação Nacional da Sociedade Pestalozzi;
h)
Conselho Nacional das Igrejas Cristãs do Brasil (CONIC);
i)
Associação Projeto Roda Viva;
j)
Federação Espírita Brasileira (FEB)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os Decretos nº 695 , de 8 de dezembro de 1992, e nº 1.335 , de 9 de dezembro de 1994.
Brasília, 21 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 24/07/1995 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 24/7/1995, Página 10980 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2970 Vol. 7 (Publicação Original)