Federal

Decreto nº 1.569/1995

Altera a redação do art. 1º do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.569, DE 21 DE JULHO DE 1995

(Revogado pelo Decreto nº 2099 /1996)

Altera a redação do art. 1º do Decreto nº 408 , de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242 , de 12 de outubro de 1991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242 , de 12 de outubro de 1991, DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 408 , de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

a) Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;

"Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA),órgão colegiado do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes:

I - do Poder Executivo:

b) Ministro de Estado das Relações Exteriores;

c) Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

d) Ministro de Estado da Saúde;

e) Ministro de Estado da Fazenda;

f) Ministro de Estado do Trabalho;

g) Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;

h) Ministro de Estado da Cultura;

i) Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

j) Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

II - das entidades não-governamentais, eleitos na Assembléia realizada pelo CONANDA, em 30 de novembro de 1994:

a) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);

b) Sociedade Brasileira de Pediatria;

c) Federação Nacional das APAE`s;

d) Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança (ANAPAC);

e) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG);

f) Fundação Fé e Alegria do Brasil;

g) Movimento de Educação de Base (MEB);

h) Associação de Amparo ao Menor Carente (AMENCAR);

i) Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH);

j) Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR);

§ 1º Os representantes do Poder Executivo poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados.

§ 2º Os membros a que se refere o inciso II deste artigo poderão se substituídos, observada a ordem de suplência, pelos representantes eleitos pelas entidades que se seguem:

a) Visão Mundial;

b) Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente (INDICA);

c) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);

d) Conselho Federal de Serviço Social (CFESS);

e) Associação Nacional dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (ANCED);

f) Fundo Cristão para Crianças (FCC);

g) Federação Nacional da Sociedade Pestalozzi;

h) Conselho Nacional das Igrejas Cristãs do Brasil (CONIC);

i) Associação Projeto Roda Viva;

j) Federação Espírita Brasileira (FEB)."

b)

Ministro de Estado das Relações Exteriores;

c)

Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

d)

Ministro de Estado da Saúde;

e)

Ministro de Estado da Fazenda;

f)

Ministro de Estado do Trabalho;

g)

Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;

h)

Ministro de Estado da Cultura;

i)

Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

j)

Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

a)

Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);

b)

Sociedade Brasileira de Pediatria;

c)

Federação Nacional das APAE`s;

d)

Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança (ANAPAC);

e)

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG);

f)

Fundação Fé e Alegria do Brasil;

g)

Movimento de Educação de Base (MEB);

h)

Associação de Amparo ao Menor Carente (AMENCAR);

i)

Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH);

j)

Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR);

a)

Visão Mundial;

b)

Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente (INDICA);

c)

Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);

d)

Conselho Federal de Serviço Social (CFESS);

e)

Associação Nacional dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (ANCED);

f)

Fundo Cristão para Crianças (FCC);

g)

Federação Nacional da Sociedade Pestalozzi;

h)

Conselho Nacional das Igrejas Cristãs do Brasil (CONIC);

i)

Associação Projeto Roda Viva;

j)

Federação Espírita Brasileira (FEB)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os Decretos nº 695 , de 8 de dezembro de 1992, e nº 1.335 , de 9 de dezembro de 1994.

Brasília, 21 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 24/07/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 24/7/1995, Página 10980 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2970 Vol. 7 (Publicação Original)