Texto vigenteFederal

Decreto nº 1.576/1995

Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, entre Brasil e Venezuela, de 30 de dezembro de 1994.

DECRETO Nº 1.576, DE 31 DE JULHO DE 1995

Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, entre Brasil e Venezuela, de 30 de dezembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da constituição, e;

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, entre Brasil e Venezuela, DECRETA:

Art. 1º O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, entre Brasil e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO COMERCIAL Nº 13

Setor da indústria fonográfica

Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

Art. 1º - De conformidade com o disposto no Acordo de Complementação Econômica nº 27 e em sem Primeiro Protocolo Adicional, ficarão sem efeito as preferências pactuadas multilateralmente pela República Federativa do Brasil e pela República da Venezuela no programa de liberação do Acordo Comercial nº 13, a partir da data em que ambos os Governos tiverem incorporado esse Protocolo a sua legislação nacional.

Art. 2º - Como conseqüência do disposto no artigo anterior, as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil beneficiarão exclusivamente a República Argentina, os Estados Unidos Mexicanos e a República Oriental do Uruguai e as preferências outorgadas pela República da Venezuela beneficiarão exclusivamente os Estados Unidos Mexicanos e a República Oriental do Uruguai.

Art. 3º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Hildebrando Tadeu N. Valadares

Pelo Governo da República da Venezuela:

German Lairet

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 01/08/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 1/8/1995, Página 11481 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3378 Vol. 7 (Publicação Original)