Decreto nº 1.583/1995
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1995, relativa aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.583, DE 3 DE AGOSTO DE 1995
(Revogado pelo Decreto nº 1664 /1995)
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1995, relativa aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b", do art. 48, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72, do Decreto-lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Art. 1º O empenho de despesas à conta de dotações consignadas na Lei nº 8.980 , de 19 de janeiro de 1995, no âmbito do Poder Executivo, fica condicionado, até 30 de setembro de 1995, aos limites estabelecidos no Anexo deste Decreto.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo:
a) as dotações orçamentárias custeadas à conta de recursos do Tesouro Nacional, relativas à realização de despesas com:
1. transferências constitucionais a Estados, Distrito Federal e Municípios, aos Fundos de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
2. cota-parte dos Estados e do Distrito Federal do salário-educação;
3. dívida pública interna e externa;
4. pessoal e encargos sociais;
5. operações oficiais de créditos;
6. benefícios previndenciários;
7. doações;
8. aquisição de garantias previstas no acordo de renegociação da dívida externa;
b) as dotações orçamentárias programadas à conta de recursos de outras fontes, cuja execução fica à efetiva arrecadação no período;
c) as dotações orçamentárias programadas à conta de contrapartida e de ingresso de recursos externos de empréstimos, oriundos de organismos financeiros multilaterais e agências governamentais estrangeiras de crédito.
Art. 2º Os limites, a que se refere o Anexo a este Decreto, incorporam as autorizações já concedidas, especificamente pelos Decretos nº s 1.385 , 1.429 , 1.439, 1.454 , 1.460 , 1.486 , 1.513 , 1.521 , 1.537 , 1.552 e 1.554 , de 6 de fevereiro de 1995, de 29 de março 1995, de 4 de abril de 1995, de 13 de abril de 1995, de 25 de abril de 1995, de 9 de maio de 1995, de 2 de junho de 1995, de 13 de junho de 1995, de 27 de junho de 1995, de 11 de julho de 1995, e de 13 de julho de 1995, respectivamente, e pelas Portarias nº s 34 , 84 , 87 , e 95 , de 3 de março de 1995, de 11 de abril de 1995, de 12 de abril de 1995 e de 26 de abril de 1995, respectivamente.
Art. 3º Os saldos orçamentários, remanescentes dos limites fixados no Anexo a este Decreto, serão incorporados, automaticamente, ao período subseqüente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os Decretos nº s 1.486 , de 9 de maio de 1995, 1.513 , de 2 de junho de 1995, 1.521 , de 13 de junho de 1995, e 1.552 , de 11 de julho de 1995, e 1.554 , de 13 de julho de 1995.
Brasília, 3 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
José Serra
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 04/08/1995 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 4/8/1995, Página 11702 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3386 Vol. 7 (Publicação Original)