Federal

Decreto nº 1.584/1995

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 1.003 (1995) do Conselho de Segurança das Nações Unidas que prorroga, até 18 de setembro de 1995, o levantamento parcial das sanções contra a Iugoslávia.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.584, DE 4 DE AGOSTO DE 1995

(Revogado pelo Decreto nº 1754 /1995)

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 1.003 (1995) do Conselho de Segurança das Nações Unidas que prorroga, até 18 de setembro de 1995, o levantamento parcial das sanções contra a Iugoslávia.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841 , de 22 de novembro de 1945, e

considerando a adoção, em 6 de julho de 1995, da Resolução nº 1.003 (1995) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogada, até 18 de setembro de 1995, a suspensão parcial das sanções contra a República Federal da Iugoslávia, conforme disposto no Decreto nº 1.384 , de 1º de fevereiro de 1995.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Sebastião do Rego Barros Netto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 07/08/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 7/8/1995, Página 11741 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3390 Vol. 7 (Publicação Original)