Decreto nº 1.584/1995
Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 1.003 (1995) do Conselho de Segurança das Nações Unidas que prorroga, até 18 de setembro de 1995, o levantamento parcial das sanções contra a Iugoslávia.
DECRETO Nº 1.584, DE 4 DE AGOSTO DE 1995
(Revogado pelo Decreto nº 1754 /1995)
Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 1.003 (1995) do Conselho de Segurança das Nações Unidas que prorroga, até 18 de setembro de 1995, o levantamento parcial das sanções contra a Iugoslávia.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841 , de 22 de novembro de 1945, e
considerando a adoção, em 6 de julho de 1995, da Resolução nº 1.003 (1995) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogada, até 18 de setembro de 1995, a suspensão parcial das sanções contra a República Federal da Iugoslávia, conforme disposto no Decreto nº 1.384 , de 1º de fevereiro de 1995.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 07/08/1995 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 7/8/1995, Página 11741 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3390 Vol. 7 (Publicação Original)