Federal

Decreto nº 1.586/1995

Acrescenta parágrafo único ao art. 13 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.586, DE 7 DE AGOSTO DE 1995

(Revogado pelo Decreto nº 11252 /2022)

Acrescenta parágrafo único ao art. 13 do Decreto nº 62.724 , de 17 de maio de 1968, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O art. 13 do Decreto nº 62.724 , de 17 de maio de 1968, passa a ter um parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 13. ...

Parágrafo único. Será admitida a fixação de uma tarifa aplicável à corrente elétrica utilizada durante o período de medição pelos consumidores do Grupo B, quando a carga instalada na unidade consumidora for de pequeno porte. "

Art. 2º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE editará portaria estabelecendo os critérios para o cálculo de tarifa aplicável à corrente elétrica e para o respectivo faturamento, as instruções de uso do novo equipamento e a faixa de consumidores a ser abrangida pelas disposições deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Raimundo Brito

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 08/08/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 8/8/1995, Página 11865 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3391 Vol. 7 (Publicação Original)