Federal

Decreto nº 1.591/1995

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.591, DE 10 DE AGOSTO DE 1995

(Revogado pelo Decreto nº 1815 /1996)

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV e 153,

§ 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 63 a 67 do Código Tributário Nacional e na Lei nº 8.894 , de 21 de junho de 1994, DECRETA:

Art. 1º O imposto, nos termos do art. 63, inciso II, do Código Tributário Nacional, sobre Operações de Câmbio, incidirá sobre o contravalor em reais da moeda estrangeira ingressada decorrente de ou destinada a:

I - empréstimos em moeda;

II - aplicações em fundos de renda fixa;

III - investimentos em títulos e aplicações em valores mobiliários;

IV - operações interbancárias realizadas entre instituições financeiras no exterior e bancos credenciados a operar em câmbio no País;

V - constituição de disponibilidades de curto prazo, no País, de residentes no exterior.

Art. 2º O imposto é devido na data da liquidação da operação de câmbio referente ao ingresso do valor em moeda estrangeira.

Parágrafo único. O imposto de que trata o artigo anterior não será devido na liquidação das operações de câmbio contratadas até 10 de agosto de 1995, vinculadas às operações de que tratam os incisos IV e V do art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Os recursos utilizados nas finalidades previstas no art. 1º, que tenham sido incorretamente classificados quando do ingresso da moeda estrangeira, sujeitam-se igualmente ao imposto, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, em especial aquelas previstas no art. 23 da Lei nº 4.131 , de 3 de setembro de 1962, com a Redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069 , de 29 de junho de 1995.

Art. 4º Observado o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.894 , de 21 de junho de 1994, poderá o Ministro de Estado da Fazenda estabelecer alíquota diferenciadas do imposto de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 1.071 , de 2 de março de 1994.

Brasília, 10 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 11/08/1995

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 11/8/1995, Página 12115 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3401 Vol. 7 (Publicação Original)