Texto vigenteFederal

Decreto nº 1.600/1995

Dispõe sobre execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 26, entre Brasil e Bolívia, de 15 de julho de 1994.

DECRETO Nº 1.600, DE 21 DE AGOSTO DE 1995

Dispõe sobre execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 26, entre Brasil e Bolívia, de 15 de julho de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981 prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15 de julho de 1994, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 26, entre Brasil e Bolívia, DECRETA:

Art. 1º O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 26, entre Brasil e Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA NÚMERO 26, ENTRE BRASIL E BOLÍVIA, DE 15/07/94/MRE.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

(ACE/26)

Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República da Bolívia e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Art. 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica nº 26, de conformidade com o disposto em seu disposto em seu Artigo 2º, as preferências pactuadas por seus respectivos Governos para a importação dos produtos consignados no presente Protocolo.

As preferências a que se refere o parágrafo anterior vigorarão a partir desta data, até 31 de dezembro de 1994.

Art. 2º - Deixar sem efeito o Acordo de Alcance Parcial de renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980, a partir da data em que os Governos da República da Bolívia e da República Federativa do Brasil incorporem este Protocolo ao ordenamento jurídico interno de seus respectivos países.

Art. 3º - O presente Protocolo vigorará a partir da data em que ambos os Governos o tiverem colocado em vigor em seus respectivos territórios.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 22/08/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 22/8/1995, Página 12763 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3423 Vol. 7 (Publicação Original)