Decreto nº 1.604/1995
Reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que indica.
DECRETO Nº 1.604, DE 24 DE AGOSTO DE 1995
(Revogado pelo Decreto nº 2092 /1996)
Reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que indica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199 , de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida para cinco por cento a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os produtos classificados no código 7308.40.0100 da Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 97.410 , de 23 de dezembro de 1988, com as alterações decorrentes das modificações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias pelas Portarias do Ministro da Fazenda de nº s 73 e 677 , de 11 de fevereiro e 23 de dezembro de 1994, respectivamente.
Art. 2º Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do IPI sobre produtos classificados no código 8212.10.0200 da TIPI.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 25/08/1995 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 25/8/1995, Página 13025 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3465 Vol. 7 (Publicação Original)