Texto vigenteFederal

Decreto nº 1.619/1995

Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980", nº 11, entre Brasil e Equador, de 23 de junho de 1995.

DECRETO Nº 1.619, DE 6 DE SETEMBRO DE 1995

Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980", nº 11, entre Brasil e Equador, de 23 de junho de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 23 de junho de 1995, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 11, entre Brasil e Equador, DECRETA:

Art. 1º O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 11, entre Brasil e Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO EQUADOR (AAP. R/11)

Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países; e

REAFIRMANDO A vontade de continuar as negociações de um Acordo de Complementação Econômica entre os países-membros do MERCOSUL e o Equador para a conformação de uma área de livre comércio,

CONVÊM EM:

Art. Único Prorrogar até dia 31 de dezembro de 1995 a vigência do Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" nº 11 e das preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Jose Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Equador:

Eduardo Cabezas Molina

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 08/09/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 8/9/1995, Página 13869 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3871 Vol. 9 (Publicação Original)