Federal

Decreto nº 1.637/1995

Altera o art. 4º do Decreto nº 1.445, de 5 de abril de 1995, que dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.637, DE 15 DE SETEMBRO DE 1995

(Revogado pelo Decreto nº 4004 /2001)

Altera o art. 4º do Decreto nº 1.445 , de 5 de abril de 1995, que dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 53 a 57 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, DECRETA:

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 1.445 , de 5 de abril de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

a) nomeado para órgão ou entidade que venha a ser extinta;

"Art. 4º ...

§ 1º Serão concedidos ajuda de custo ao servidor exonerado no interesse da Administração, que tenha exercido cargo por mais de doze meses, que não faça jus a auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou entidade, e transporte de que tratam os incisos II e III do art. 1º, da sede onde serviu para a sua origem.

§ 2º Fica assegurado o direito ao transporte de que tratam os incisos II e III do art. 1º, da sede onde serviu para a origem, no caso em que tenha decorrido menos de doze meses no exercício do cargo, ao servidor:

b) exonerado, no interesse da Administração, que não faça jus a ajuda de custo paga por outro órgão ou entidade."

b)

exonerado, no interesse da Administração, que não faça jus a ajuda de custo paga por outro órgão ou entidade."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 18/09/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 18/9/1995, Página 14353 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3888 Vol. 9 (Publicação Original)