Texto vigenteFederal

Decreto nº 1.639/1995

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO LLOYD BRASILEIRO - LLOYDBRÁS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.639, DE 18 DE SETEMBRO DE 1995

(Vide Decreto nº 1746 /1995)

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO LLOYD BRASILEIRO - LLOYDBRÁS.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031 , de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Art. 1º Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031 , de 12 de abril de 1990, a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS.

Art. 2º As ações representativas das participações acionárias na sociedade, referida no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta, abrangidas pelo Decreto 1.068 , de 2 de março de 1994, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

José Serra

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 19/09/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 19/9/1995, Página 14449 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3890 Vol. 9 (Publicação Original)