Decreto nº 165/1991
Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período de 1962/1980, subscrito entre o Brasil e a Colômbia (Acordo nº 10 Revisado).
DECRETO Nº 165, DE 3 DE JULHO DE 1991
Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período de 1962/1980, subscrito entre o Brasil e a Colômbia (Acordo nº 10 Revisado).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
Art. 84, inciso IV, da Constituição;
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e,
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 3 de abril de 1991, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 entre o Brasil e Colômbia (Acordo nº 10 Revisado), DECRETA:
Art. 1º O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e a Colômbia (Acordo nº 10 Revisado), será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da Republica.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 SUBSCRITO ENTRE O BRAZIL E A COLÔMBIA
(ACORDO Nº 10 Revisado)
Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em ampliar o Acordo de alcance parcial de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1961/1980" (Acordo nº 10 Revisado), subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos e condições.
Art. 1º Incorporar ao programa de liberação do Acordo de alcance parcial nº 10 as concessões que a República Federativa do Brasil outorga a República da Colômbia para a importação de arroz, nas diferentes formas de apresentação consignadas no presente Protocolo, com uma redução tarifária de cem por cento (100%) dos gravames para terceiros países.
Art. 2º O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos três dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo República Federativa do Brasil:
Rubens Antonio Barbosa
Pelo Governo da República da Colômbia:
Patrícia Dávila de Navas
Montevideo, 18 de abril de 1991
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 04/07/1991 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 4/7/1991, Página 12989 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1765 Vol. 4 (Publicação Original)