Federal

Decreto nº 1.656/1995

Dá nova redação aos arts. 2º, 6º e 13 do Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991, altera dispositivos do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que dispõem sobre diárias de servidores da Administração Pública Federal no País e no exterior, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.656, DE 3 DE OUTUBRO DE 1995

(Revogado pelo Decreto nº 5992 /2006)

Dá nova redação aos arts. 2º, 6º e 13 do Decreto nº 343 , de 19 de novembro de 1991, altera dispositivos do Decreto nº 71.733 , de 18 de janeiro de 1973, que dispõem sobre diárias de servidores da Administração Pública Federal no País e no exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o dispositivo no art. 58 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, no art. 15 da Lei nº 8.270 , de 17 de dezembro de 1991, na Lei nº 5.809 , de 10 de outubro de 1972, e nos arts.11ª 17 do Decreto nº 722 , de 18 de janeiro de 1993, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 2º, 6º e 13 do Decreto nº 343 , de 19 de novembro de 1991, passam a vigorar com as seguinte redação:

"Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana..."

"Art. 6º ...

...

§ 2º As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidaa pelo dirigente da repartição a que estiver subordinado o servidor, ou a quem for delegada tal competência. ...."

"Art. 13. Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado:

I - instituir e alterar, quando necessário, o formulário de pedido e concessão de diária;

II - rever e alterar, quando necessário, o Anexo a este Decreto;

III - publicar a relação de cidades com populações superiores a duzentosmil habitantes, a que se refere o Anexo a este Decreto."

Art. 2º O art. 22 do Decreto nº 71.733 , de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Os valores das diárias no exterior são, em dólares norte-americanos, os constantes do Anexo III deste Decreto.

Parágrafo único. A revisão dos critérios de que trata o caput deste artigo são de competência dos Ministros da Administração Federal e Reforma do Estado, das Relações Exteriores e Chefe do Estado - Maior das Forças Armadas."

Art. 3º O Anexo ao Decreto nº 343 , de 19 de novembro de 1991, passa a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 4º O valor das diárias de que tratam os arts. 11 a 17 do Decreto nº 722 , de 18 de janeiro de 1993, são os constantes do Anexo II deste Decreto.

Art. 5º O Anexo III do Decreto nº 71.733 , de 1973, passa a vigorar na forma do Anexo III deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se os Decretos nº s 85.148 , de 15 de setembro de 1980, 95.670 , de 26 de janeiro de 1988, 96.725 , de 19 de setembro de 1988, e 486 , de 07 de abril de 1992.

Brasília, 3 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Luiz Carlos Bresser Pereira

Benedito Onofre Bezerra Leonel

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 04/10/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 4/10/1995, Página 15518 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 4447 Vol. 10 (Publicação Original)