Federal

Decreto nº 1.658/1995

Dispõe sobre a realização de concursos públicos e nomeação para cargos de provimento efetivo, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.658, DE 5 DE OUTUBRO DE 1995

(Revogado pelo Decreto nº 2373 /1997)

Dispõe sobre a realização de concursos públicos e nomeação para cargos de provimento efetivo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 12 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, DECRETA:Art. 1º Compete ao Ministério da administração Federal e Reforma do Estado realizar, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, concursos públicos periódicos, em cada exercício, segundo normas e procedimento a serem previamente baixadas pelo respectivo Ministro de Estado.

Parágrafo único. O Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado poderá delegar a competência para realizar concurso público, mediante ato específico.

Art. 2º A nomeação para cargo de provimento efetivo, inclusive cargo de carreira, nos órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior, depende de prévia autorização do Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado.

Art. 3º O órgão ou entidade interessado em realizar concurso público ou nomear candidato habilitado deverá apresentar, junto à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério da Administração Federal do Estado, justificativa fundamentada, indicando as vagas existentes, nos termos do Decreto nº 1.580 , de 3 de agosto de 1995, bem como comprovar a disponibilidade orçamentária para face às despesas decorrentes.

Art. 4º O disposto neste Decreto não se aplica aos cargos das carreiras a que se refere a Lei Complementar nº 73 , de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 06/10/1995

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 6/10/1995, Página 15719 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 4455 Vol. 10 (Publicação Original)