Decreto nº 1.676/1995
Promulga o Acordo sobre Cooperação Financeira para o Empreendimento "Estudos Técnico, Econômico e de Impacto Ambiental para a Melhoria do Transporte de Carga e Passageiros, no Corredor Rio de Janeiro/São Paulo/Campinas, inclusive em seus Acessos aos Portos da Região", entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, de 6 de abril de 1995.
DECRETO Nº 1.676, DE 17 DE OUTUBRO DE 1995
Promulga o Acordo sobre Cooperação Financeira para o Empreendimento "Estudos Técnico, Econômico e de Impacto Ambiental para a Melhoria do Transporte de Carga e Passageiros, no Corredor Rio de Janeiro/São Paulo/Campinas, inclusive em seus Acessos aos Portos da Região", entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, de 6 de abril de 1995.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e;
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha assinaram, em 6 de abril de 1995, o Acordo sobre Cooperação Financeira para o Empreendimento "Estudos Técnico, Econômico e de Impacto Ambiental para a Melhoria do Transporte de Carga e Passageiros, no Corredor Rio de Janeiro/São Paulo/Campinas, inclusive em seus Acessos aos Portos da Região";
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 109 , de 15 de setembro de 1995;
Considerando que o Acordo entrará em vigor em 28 de outubro de 1995, nos termos do seu Artigo 6, DECRETA:
Art. 1º O Acordo sobre Cooperação Financeira para o Empreendimento "Estudos Técnico, Econômico e de Impacto Ambiental para a Melhoria do Transporte de Carga e Passageiros, no Corredor Rio de Janeiro/São Paulo/Campinas, inclusive em seus Acessos aos Portos da Região", firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, em Brasília, em 6 de abril de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
LUIS EDUARDO
Sebastião do Rego Barros Netto
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA O EMPEENDIMENTO "ESTUDOS TÉCNICO, ECONÔMICO E DE IMPACTO AMBIENTAL PARA A MELHORIA DO TRANSPORTE DE CARGA E PASSAGEIROS, NO CORREDOR RIO DE JANEIRO-SÃO SÃO PAULO-CAMPINAS, INCLUSIVE EM SEUS ACESSOS AOS POTOS DA REGIÃO" ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA O EMPEENDIMENTO "ESTUDOS TÊCNICO, ECONÔMICO E DE IMPACTO AMBIENTAL PARA A MELHORIA DO TRANSPORTE DE CARGA E PASSAGEIROS, NO CORREDOR RIO DE JANEIRO-SÃO PAULO-CAMPINAS, INCLUSIVE EM SEUS ACESSOS AOS PORTOS DA REGIÃO"
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República Federal da Alemanha,
Considerando as relações amistosas existentes entre ambos os países;
No intuito de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma Cooperação Financeira igualitária;
Consciente de que a manutenção destas relações constitui a base do presente Acordo;
Objetivando a promoção do desenvolvimento social e econômico na República Federativa do Brasil, Convieram o seguinte:
Art. 11. O Governo da República Federal da Alemanha, possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil, ou a outras beneficiários, escolhidos conjuntamente por ambos Governos, ou a ambos, obter uma contribuição não-reembolso até o montante de DM 12.000.000,00 (doze milhões de marcos alemães), junto ao "kreditanstalt fur wiederaufbau" (Instituto de Crédito para a Reconstrução), Frankfurt / Main, para o empreendimento "Estudos Técnico, Econômico e de Impacto Ambiente para a Melhoria do Transporte de Carga e Passageiros, no Corredor Rio de Janeiro - São Paulo-Campinas, Inclusive em seus Acessos aos Portos da Região," se este, depois de examinado por ambas as Partes, for considerado digno de promoção.
2. Se o Governo da República Federal da Alemanha posteriormente possibilitar ao Governo da República Federativa do Brasil obter novas contribuições financeiras ou novos empréstimos junto ao "kreditanstalt fur wiederaufvau", Frankfurt/Main, para medidas colaterais necessárias à execução e ao acompanhamento do empreendimento mencionado no parágrafo 1 deste Artigo, aplicar-se-ão as disposições do presente Acordo.
3. A contribuição financeira estipulada no parágrafo 1 deste Artigo constitui contribuição adicional aos recursos alocados pelo Governo da República Federal da Alemanha ao Governo da República Federativa do Brasil no âmbito da cooperação financeira regular.
4. O Governo da República Federativa do Brasil não se obriga a proceder a qualquer tipo de aquisição de bens ou serviços como decorrência dos Estudos a serem executados com recursos da contribuição financeira prevista no parágrafo 1 deste Artigo, não ficando obrigado a implementar as conclusões ali propostas.
Art. 2º 1. A utilização da contribuição financeira mencionada no Artigo 1 será estabelecida pelo contrato de financiamento a ser concluído entre o beneficiário da contribuição financeira e o "kreditanstalt fur wiederaufbau", contrato este que estará sujeito às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.
2. Os Estudos a serem realizados com a utilização da contribuição financeira mencionada no Artigo 1 serão executados por empresa alemã de consultoria em planejamento de sistema de transporte, a ser selecionada pelo "kreditanstalt fur" e contratada a ser selecionada pelo kreditansatalt fur wiederaufbau" e contratada pela empresa Brasileira de Planejamento de Transporte - GEIPOT.
Art. 3º O Governo da República Federativa do Brasil isentará o "kreditanstalt fur wiederaufbau" de todos os impostos e demais gravames fiscais a que possa estar sujeito na República Federativa do Brasil com relação à conclusão e execução do contrato referido no Artigo 2.
Art. 4º Com relação ao transporte de passageiros e, na medida em que for necessário e após coordenação prévia com os órgãos brasileiros e alemães compete, de bens, decorrente da concessão da contribuição financeira prevista no presente Acordo, aplicar-se-á, o seguinte regime:
a) no caso de transporte aéreo, continuarão a ser observados os preceitos da Concessão de Chicago de 1944 e os dispositivos do Acordo sobre Transporte Aéreos Regulares entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, de 29 de agosto de 1957;
b) no caso de transporte marítimo, serão aplicados os dispositivos do Acordo sobre Transporte Marítimo entre a República Federal da Alemanha e a República Federativa do Brasil, assinado em 4 de abril de 1974, bem como do Protocolo Adicional, da mesma data, e do Segundo Protocolo Adicional, de 17 de novembro de 1992.
Art. 5º 1. O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que, nos fornecemos e servimos resultantes da concessão da contribuição financeira mencionada no Artigo 1 sejam, de preferência, utilizadas as possibilidades econômicas dos Estados de Brasndeburgo, Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, Saxônia, Saxônia-Anhalt, Turínga e Berlim. Os demais pormenores serão determinados pelo contrato referido no Artigo 2.
2. A empresa de consultoria, selecionada de acordo com o Artigo 2, subcontratará no Brasil os serviços que, por sua natureza, possam ser executados com maior eficácia no Brasil.
Art. 6º O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data em que a República Federativa do Brasil houver comunicado por via diplomática à República Federal da Alemanha que se encontra cumpridos os necessária requisitos legais internos para a sua plena vigência.
Feito em Brasília, em 06 de abril de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe Lampreia
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
Herbert Limmer Carl-Dieter Spranger
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 18/10/1995
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 18/10/1995, Página 16394 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 4500 Vol. 10 (Publicação Original)