Decreto nº 1.677/1995
Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 1.503, de 25 de maio de 1995, que inclui empresas no Programa Nacional de Desestatização - PND.
DECRETO Nº 1.677, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995
Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 1.503 , de 25 de maio de 1995, que inclui empresas no Programa Nacional de Desestatização - PND.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031 , de 12 de abril de 1990, DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 1.503 , de 25 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Ficam as empresas mencionadas no art. 1º deste Decreto dispensadas de observar o disposto no
§ 1º, alínea "d", do art. 54 do Decreto nº 1.204 , de 29 de julho de 1994, no que se refere à celebração ou repactuação de contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 19/10/1995 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 19/10/1995, Página 16517 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 4500 Vol. 10 (Publicação Original)