Federal

Decreto nº 1.683/1995

Dá nova redação ao art. 91 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.683, DE 25 DE OUTUBRO DE 1995

(Revogado pelo Decreto nº 9917 /2019)

Dá nova redação ao art. 91 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127 , de 16 de janeiro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O art. 91 do Regimento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127 , de 16 de janeiro de 1968, alterado pelo Decreto nº 84.513 , de 27 de fevereiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário nos pára-brisas e em toda a extensão da parte traseira da carroçaria dos veículos, salvo no caso previsto no

§ 1º deste artigo.

§ 1º Para efeito de redução de tarifa, o poder concedente poderá disciplinar a utilização de publicidade nos veículos de transporte coletivo de passageiros.

§ 2º Não se configuram como publicidade as inscrições de marca, logotipo, razão social ou nome do fabricante, do proprietário do veículo ou da carga, nem as inscrições de advertência e indicação do combustível utilizado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 26/10/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 26/10/1995, Página 16911 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 4523 Vol. 10 (Publicação Original)