Federal

Decreto nº 1.687/1995

Altera o Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.687, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1995

(Revogado pelo Decreto nº 7483 /2011)

Altera o Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 509 , de 20 de março de 1969, DECRETA:

Art. 1º O inciso I do art. 7º do Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, aprovado pelo Decreto nº 83.726 , de 17 de julho de 1979, alterado pelo Decreto nº 1.390 , de 10 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

a) Direção: 1. Conselho de Administração; 2. Diretoria;

"Art. 7º..

I - Administração Central:

b) Conselho Fiscal;

c) Administração Setorial, composta de Departamentos; .... "

b) Conselho Fiscal;

c) Administração Setorial, composta de Departamentos; .... "

Art. 2º Fica incluído, no Estatuto de que trata este Decreto, o

Capítulo IX - DO CONSELHO FISCAL, constituído dos arts. 23, 24 e 25, com a seguinte redação, renumerando-se os atuais capítulos e artigos:

"Capítulo IX

DO CONSELHO FISCAL

Art. 23. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Empresa, devendo funcionar em caráter permanente.

Art. 24. O Conselho Fiscal será constituído de três membros efetivos e três suplentes, designados pelo Ministro de Estado das Comunicações, pelo prazo de um ano, sendo permitida a recondução.

Parágrafo único. Dentre os designados para o Conselho Fiscal, um membro e seu respectivo suplente representarão o Tesouro Nacional, sendo indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 25. Ao Conselho Fiscal compete: I - fiscalizar os atos de gestão dos administradores da Empresa e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias;

III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, relativas à modificação do capital social, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de resultados, transformação, incorporação e fusão ou cisão;

IV - dar ciência aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências cabíveis, à Secretaria de Controle Interno do Ministério das Comunicações, dos erros, fraudes ou crimes, que constatar no exercício de suas atribuições, praticados contra o patrimônio da ECT, para que sejam adotadas as providências necessárias à proteção dos interesses da Empresa;

V - analisar, no mínimo trimestralmente, os balancetes e as demais demonstrações financeiras elaboradas mensalmente pela ECT, emitindo pareceres conclusivos sobre tais documentos;

VI - examinar e opinar formalmente sobre as demonstrações financeiras de cada exercício social, elaboradas pela Empresa;

VII - estabelecer e aprovar a sistemática de funcionamento do Conselho Fiscal;

VIII - assistir às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos nos quais deva opinar (incisos II, III e VI deste artigo);

IX - apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAAAI);

§ 1º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho de Administração ou por deliberação da maioria de seus membros.

§ 2º Os órgãos da administração são obrigados, por meio de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício no Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópia das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias de sua elaboração, cópia dos balancetes e demais demonstrações financeiras periódicas, bem como dos relatórios de execução do orçamento. "

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

LUIS EDUARDO

Pedro Malan

Sérgio Motta

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 07/11/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 7/11/1995, Página 17725 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 4909 Vol. 11 (Publicação Original)