Decreto nº 1.694/1995
Cria o Sistema Nacional de Informações da Pesca e Aqüicultura - SINPESQ, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.694, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995
Cria o Sistema Nacional de Informações da Pesca e Aqüicultura - SINPESQ, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Sistema Nacional de Informações da Pesca e Aqüicultura - SINPESQ, com o objetivo de coletar, agregar, processar, analisar, intercambiar e disseminar informações sobre o setor pesqueiro nacional.
Art. 2º Fica a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE encarregada de coordenar a implantação, o desenvolvimento e a manutenção do SINPESQ.
Art. 3º O SINPESQ conterá, basicamente, dados e informações produzidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE é pelos Ministérios da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, da Fazenda, da Indústria, do Comércio e do Turismo, do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e da Ciência e Tecnologia, assim como as disponíveis nos demais órgãos federais, estaduais, municipais, instituições de ensino e pesquisa e entidades envolvidas com o setor pesqueiro.
Parágrafo único. Caberá à Fundação IBGE, em conjunto com os ministérios de que trata o caput deste artigo, a elaboração de plano operativo definindo as atribuições e respectivos responsáveis pelas ações decorrentes da implementação do SINPESQ.
Art. 4º As despesas decorrentes do SINPESQ correrão à conta das dotações próprias das entidades referidas no art. 3º
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Eduardo de Andrade Vieira
Dorothea Werneck
José Serra
José Israel Vargas
Gustavo Krause
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 14/11/1995
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 14/11/1995, Página 18217 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 4919 Vol. 11 (Publicação Original)