Federal

Decreto nº 1.698/1995

Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para a prática dos atos que menciona.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.698, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995

(Revogado pelo Decreto nº 3415 /2000)

Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para a prática dos atos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Art. 1º É delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça para, na forma da lei e no âmbito de seu Ministério, praticar atos administrativos concernentes a:

I - indeferimento de pleitos para concessão de título de utilidade pública;

II - Cassação de títulos de utilidade pública.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 14/11/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 14/11/1995, Página 18219 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 4925 Vol. 11 (Publicação Original)