Decreto nº 1.698/1995
Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para a prática dos atos que menciona.
DECRETO Nº 1.698, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995
(Revogado pelo Decreto nº 3415 /2000)
Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para a prática dos atos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Art. 1º É delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça para, na forma da lei e no âmbito de seu Ministério, praticar atos administrativos concernentes a:
I - indeferimento de pleitos para concessão de título de utilidade pública;
II - Cassação de títulos de utilidade pública.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 14/11/1995 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 14/11/1995, Página 18219 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 4925 Vol. 11 (Publicação Original)