Texto vigenteFederal

Decreto nº 170/1991

Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 35).

DECRETO Nº 170, DE 4 DE JULHO DE 1991

Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 35).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição;

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e,

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferencias Outorgadas no Período 1962/ 80, entre o Brasil e o Uruguai (Acordo 35), DECRETA:

Art. 1º O Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 35), será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O URUGUAI (ACORDO Nº 35)

Décimo Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em que as preferências negociadas no Acordo de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1932/1980" (AAP.R/35), sem prazos de vigência, vigorarão pelo prazo de um ano, contado a partir de cinco de abril de mil novecentos e noventa e um. Por conseguinte, salvo decisão expressa adotada de comum acordo entre seus signatários, essas preferências caducarão em cinco de abril de mil novecentos e noventa e dois.

A Secretaria-Geral da Associação será depositará do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e um em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Rubens Antonio Barbosa

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Nestor G. Consentino

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 05/07/1991 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 5/7/1991, Página 13072 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1770 Vol. 4 (Publicação Original)