Federal

Decreto nº 1.701/1995

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o afastamento do País de servidores civis da Administração Pública Federal.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.701, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995

(Revogado pelo Decreto nº 3025 /1999)

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 1.387 , de 7 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o afastamento do País de servidores civis da Administração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.387 , de 7 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica delegada competência aos Ministros de Estado, ao Advogado-Geral da União e aos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República para autorizarem os afastamentos do País, sem nomeação ou designação, dos servidores civis da Administração Pública Federal.

Parágrafo único. O afastamento de servidores da Agência Espacial Brasileira será autorizado pelo Secretário-Geral da Presidência da República. "

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Clóvis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 16/11/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 16/11/1995, Página 18370 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 4928 Vol. 11 (Publicação Original)