Federal

Decreto nº 1.707/1995

Delega ao Ministro de Estado da Fazenda a competência para alterar a forma de fixação da taxa de câmbio, para fins de cálculo do imposto de importação.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.707, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1995

(Revogado pelo Decreto nº 4543 /2002)

Delega ao Ministro de Estado da Fazenda a competência para alterar a forma de fixação da taxa de câmbio, para fins de cálculo do imposto de importação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o art. 106 da lei nº 8.981 , de 20 de janeiro de 1995, DECRETA:

Art. 1º Fica delegada ao Ministro de Estado da Fazenda a competência para alterar a forma de fixação da taxa de câmbio, para fins de cálculo do imposto de importação, de que trata o parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei nº 37 , de 18 de novembro de 1966, com a Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683 , de 2 de dezembro de 1988.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 20/11/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 20/11/1995, Página 18533 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 4933 Vol. 11 (Publicação Original)