Decreto nº 1.707/1995
Delega ao Ministro de Estado da Fazenda a competência para alterar a forma de fixação da taxa de câmbio, para fins de cálculo do imposto de importação.
DECRETO Nº 1.707, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1995
(Revogado pelo Decreto nº 4543 /2002)
Delega ao Ministro de Estado da Fazenda a competência para alterar a forma de fixação da taxa de câmbio, para fins de cálculo do imposto de importação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o art. 106 da lei nº 8.981 , de 20 de janeiro de 1995, DECRETA:
Art. 1º Fica delegada ao Ministro de Estado da Fazenda a competência para alterar a forma de fixação da taxa de câmbio, para fins de cálculo do imposto de importação, de que trata o parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei nº 37 , de 18 de novembro de 1966, com a Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683 , de 2 de dezembro de 1988.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 20/11/1995 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 20/11/1995, Página 18533 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 4933 Vol. 11 (Publicação Original)