Decreto nº 1.709/1995
Declara de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação autóctone situadas no imóvel que menciona.
DECRETO Nº 1.709, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1995
Declara de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação autóctone situadas no imóvel que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 4.771 , de 15 de setembro de 1965, DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação autóctone situadas no imóvel de propriedade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, localizado na Cidade de Maceió (AL), na Avenida Fernandes Lima, nº 4.023, Bairro do Farol, registrado sob o nº 23.208, no Livro nº 03 AG, fls. 251, do Cartório do Registro Geral de Imóveis e hipotecas de Maceió.
Art. 2º A área objeto do presente Decreto fica sujeita ao disposto na Lei nº 4.771 , de 15 de setembro de 1965.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 36.326 , de 14 de outubro de 1954.
Brasília, 20 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 22/11/1995 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 22/11/1995, Página 18749 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 4934 Vol. 11 (Publicação Original)