Texto vigenteFederal

Decreto nº 1.725/1995

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2, entre Brasil e Uruguai, de 1º de setembro de 1995.

DECRETO Nº 1.725, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1995

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2, entre Brasil e Uruguai, de 1º de setembro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 1º de setembro de 1995, em Montevidéu, o Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2, entre Brasil e Uruguai, DECRETA:

Art. 1º O Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2, entre Brasil e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampréia

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

(AAP.CE/2)

Vigésimo protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Art. 1º - A República Federativa do Brasil outorga à República oriental do Uruguai, para o ano de 1995, uma quota de dez mil unidades de veículos automotores, eliminando-se as limitações estabelecidas no anexo único ao Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2.

Art. 2º - A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para o ano de 1995, uma quota de três mil unidades de veículos automotores.

Art. 3º - Ambos os paises declaram sua intenção de que essas quotas aumentem de maneira gradual.

Art. 4º - Fixar 60/40% como norma de origem para os modelos em produção. Aos novos modelos será aplicada a norma de origem de 55/45%.

Art. 5º - A percentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos de produção, segundo o artigo 4º do Décimo Sétimo Protocolo Adicional, será de 25%.

Art. 6º - A Partir de 1º de janeiro de 1995 regerá o livre comércio de autopeças entre ambos os países, com exceção, para o caso do Uruguai, dos produtos incluídos na lista abaixo. A incorporação dos produtos incluídos na referida lista ao regime de livre comércio (isto é, tarifa zero) será determinada pelo Grupo Técnico Monitor Binacional pra o Setor Automotriz.

Lista tentativa de partes, peças e componentes excetuados pelo Uruguai:

-Telas para estofamento

-Pneumáticos

-Pastilhas e guarnições de freio

-Guarnições para embreagem

-Guarnições para embreagem

-Temperados (vidros e cristais) e laminados

-Tubos com ou sem costura para canos de escapamento e diferencias

-Suspensão e suas lâminas

-De aço - as demais

-Embolos ou pistões e camisas de cilindro

-Terminais para bateria

-Baterias

-Terminais (juntas)

-Lanterna traseira com resistência

-Radiadores e suas partes

-Tapetes

-Silenciadores e canos de escapamento

-Carroçarias e suas partes, pára-choques e pára-lamas

-Eixos

-Cinto de segurança

Art. 7º - São preservados, no que não for expressamente alterado pelo presente Protocolo, os termos do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2.

Art. 8º - O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1995 e até 31 de janeiro de 1995.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, em primeiro de setembro de mil novecentos e noventa e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Eduardo Renela Rios

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 05/12/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 5/12/1995, Página 19989 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 5796 Vol. 12 (Publicação Original)