Decreto nº 173/1991
Fixa por prazo determinado alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre os produtos que refere.
DECRETO Nº 173, DE 8 DE JULHO DE 1991
(Revogado pelo Decreto nº 207 /1991)
Fixa por prazo determinado alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre os produtos que refere.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199 , de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º As alíquotas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidentes sobre automóveis e veículos de uso misto classificados nas posições referidas no anexo, são fixadas para o período de 5 de julho a 5 de setembro de 1991, na forma nele estabelecida.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 143 , de 7 de junho de 1991.
Brasília, 8 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Luiz Antônio Andrade Gonçalves
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 09/07/1991 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 9/7/1991, Página 13319 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1783 Vol. 4 (Publicação Original)