Texto vigenteFederal

Decreto nº 1.730/1995

Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de dezembro de 1994.

DECRETO Nº 1.730, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1995

Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de dezembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;

Considerando que o Tratado da Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo Nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, DECRETA:

Art. 1º O Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampréia

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE A ARGENTRINA BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI.

(AAP.CE/18)

Décimo Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.

CONVÊM EM:

Art. 1º O processo de harmonização de Restrições não-tarifárias incluirá tanto a compatibilização geral das medidas envolvidas como a eventual das Restrições não-tarifárias de caráter não econômico, por razões devidamente justificadas, por parte de algum ou de alguns desses países.

Art. 2º Os países signatários tomarão as medidas pertinentes no âmbito de seus respectivos ordenamentos jurídicos, com o propósito de garantir o cumprimento do processo de harmonização e iluminação das Restrições não-tarifárias.

Art. 3º Até que seja alcançada a total harmonização das Restrições não tarifárias, os paises signatários se comprometem a não aplicar em seu comércio recíproco condições mais restritivas que as vigentes para o comércio interno e externo.

Art. 4º As autoridades competentes serão responsáveis do processo de harmonização e pela formulação das propostas necessárias para tanto, cuidando especialmente de evitar alterações que desvirtuem a proteção outorgada pela tarifa externa comum ou distorçam as condições de concorrência intra-MERCODUL.

Art. 5º As restrições não-tarifárias serão revisadas, corrigidas e/ou modificadas, quando for necessário por haver-se detectado situações ou não, que justificarem.

Art. 6º O Grupo Mercado Comum será responsável pelo controle do processo de eliminação e harmonização das Restrições não-tarifárias. Para esses efeitos, os paises signatários mantê-lo permanentemente informado sobre as medidas nacionais adotadas para o cumprimento do compromisso de eliminação e harmonização das Restrições não-tarifárias a que se refere o presente Protocolo.

Art. 7º Até 31 de dezembro de 1994 os paises signatários deverão eliminar as restrições não-tarifarias que constam em anexo as presente protocolo ou, não nos casos em que a eliminação requerida tramites parlamentares, essa tramitação deverá iniciar-se data indicada precedentemente. As exceções a esse compromisso deverão ser devidamente justificadas.

Art. 8º O Processo de harmonização ou eliminação de Restrições Não-Tarifárias declaradas nas Notas Complementares que fazem parte deste Acordo, embora não incluídas no presente Protocolo, ajustar-se-á ao procedimento para isso estabelecido. Até que este processo fique concluído nos termos dos compromissos assumidos pelos paises signatários, estes poderão continuar aplicando, tais medidas.

ANEXO

RESTRIÇÕES NÃO-TARIFÁRIAS A ELIMINAR

(IMPORTAÇÕES)

ARGENTINA

1. - Taxa de Estatística.

Lei nº 23.644 , de 01/06/1989 - Taxa de Estatísticas de 3% (Notas Complementares ao ACE-18).

Decreto nº 1.998 /92 - Elevação da Taxa de Estatística de 3% Para 10%.

2. - Anuência prévia para a importação de aves e ovos para reprodução.

Decreto nº 4.452 /62, derrogado pelo artigo 1º do Decreto nº 2.199 /90.

3. - Requerimento de um certificado de inspeção estatístico/sanitário para as importações de tabaco

Decreto nº 12.507 2215144.

4. - Restrições às importações de sementes de alfafa.

Resolução nº 42 /88

BRASIL

1. - Proibição de importação de barcos de passeio.

Lei nº 2.410 , de 29/01/1995.

Portaria DECEX nº 8/91

2. - Autorização prévia para importação de farinha de trigo Circular SECEX nº 21/94, de 30/03/1994.

3. - Autorização prévia para importação de produtos petroquímicos.

Decreto nº 56.571 , de 09/07/1965 e nº 507/92 Portarias.

Decreto-Lei nº 61 , de 21/11/1966.

Portaria DECEX nº 8/91

4. - Anuência prévia para importações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual.

Lei nº 8.117 /90 e Decreto nº 99.865 /90.

5. Proibição de importação de diversas sementes.

Portaria MARA nº s 62/86, 54/92, 199/84, 747/77.

PARAGUAI

1. - Proibição de importação de diversos produtos

Decreto nº 1.869 /94.

URUGUAI

1. - Autorização prévia para importações de trigo e farinha de trigo.

Decreto de 12/11/93.

Autorização prévia para a importação de fertilizantes e matéria-prima para seu procedimento.

Lei nº 13.663 /68.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ FO QUE, os respectivos plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Jesus Sabra

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Hildebranso Tadeu N.Valadares

Pelo Governo da República do Paraguai:

Efrain Dario Centurion

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Nestor G. Cosentinc

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 07/12/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 7/12/1995, Página 20134 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 5828 Vol. 12 (Publicação Original)