Texto vigenteFederal

Decreto nº 1.733/1995

Regulamenta a legislação do Imposto sobre a Renda na parte relativa a incentivos fiscais.

DECRETO Nº 1.733, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1995

Regulamenta a legislação do Imposto sobre a Renda na parte relativa a incentivos fiscais.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.167 , de 16 de janeiro de 1991, DECRETA:

Art. 1º A pessoa jurídica que efetuar pagamento mensal de imposto de renda com base no lucro real, apurado mensalmente, manifestará a opção pela aplicação de parte do imposto em investimentos regionais mediante a indicação, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF correspondente à parcela do recolhimento destinada aos fundos de investimento FINAM, FINAR ou FUNDES, do código específico e da denominação do fundo beneficiário.

Art. 2º A administração do fundo beneficiário, mediante a apresentação dos DARF validadas pela Secretaria da Receita Federal, observadas as demais exigências da legislação, poderá liberar os recursos para as pessoas jurídicas destinatárias.

§ 1º Liberados os recursos, a opção manifestada pelo contribuinte torna-se definitiva, não podendo ser alterada.

§ 2º No caso de pagamento a menor de imposto, em virtude de erro na determinação do valor recolhido para os fundos de investimento, a pessoa jurídica optante deverá pagar a diferença com os acréscimos previstos na legislação do imposto de renda.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

José Roberto Mendonça de Barros

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 08/12/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 8/12/1995, Página 20244 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 5840 Vol. 12 (Publicação Original)