Texto vigenteFederal

Decreto nº 1.734/1995

Regulamenta o art. 7º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, que altera dispositivos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

DECRETO Nº 1.734, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1995

Regulamenta o art. 7º da Lei nº 9.131 , de 24 de novembro de 1995, que altera dispositivos da Lei nº 4.024 , de 20 de dezembro de 1961.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 48, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.131 , de 24 de novembro de 1995, DECRETA:

Art. 1º Os processos em andamento no Conselho Federal de Educação em 19 de outubro de 1994, que tiveram sua tramitação suspensa por força dos Decretos nº s 1.303 , de 8 de novembro de 1994, e 1.334 , de 8 de dezembro de 1994, terão sua análise retomada pelo Conselho Nacional de Educação, apatir de instalação, desde que requeridos pela parte interessada, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 9.131 , de 24 de novembro de 1995.

Parágrafo único. Ficam ressalvados os processos cuja tramitação teve prosseguimento nos termos do art. 15 do Decreto nº 1.303 , de 1994, na Redação dada pelo Decreto nº 1.334 , de 1994, que continuarão sendo apreciados pela Comissão Especial de que trata o Decreto de 16 de fevereiro de 1995, para deliberação do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, até a instalação do Conselho Nacional de Educação.

Art. 2º Os Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito Federal, no uso de suas competências, poderão dar prosseguimento aos processos que tiveram sua tramitação suspensa por força dos Decretos nº s 1.303 e 1.334 , de 1994.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 08/12/1995

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 8/12/1995, Página 20245 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 5841 Vol. 12 (Publicação Original)