Federal

Decreto nº 1.739/1995

Dá nova redação ao inciso IV do art 1º do Decreto nº 1.096, de 23 de março de 1994, que dispõe sobre cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.739, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1995

(Revogado pelo Decreto nº 2176 /1997)

Dá nova redação ao inciso IV do art 1º do Decreto nº 1.096 , de 23 de março de 1994, que dispõe sobre cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 7.150 , de 1º de dezembro de 1983, DECRETA:

Art. 1º O inciso IV do art. 1º do Decreto nº 1.096 , de 23 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - do posto de General-de-Brigada Combatente:

a) Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;

b) Chefe do Centro de Inteligência do Exército;

c) Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;

d) Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;

e) Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;

f) Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;

g) Comandante da Escola de Sargentos das Armas;

h) Comandante de Brigada;

i) Comandante de Artilharia Divisionária;

j) Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção;

l) Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto Comando Militar do Planalto;

m) Comandante de Apoio Regional;

n) Comandante de Aviação do Exército;

o) Comandante do Grupamento de Unidades-Escola/9ª Brigada de Infantaria Motorizada; p) Comandante do Centro de Capacitação Física do Exército/Forte São João."

Art. 2º O Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se o Decreto nº 1.528 , de 21 de junho de 1995, e o art. 1º do Decreto 1.594 , de 15 de agosto de 1995.

Brasília, 8 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 11/12/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 11/12/1995, Página 20307 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 5848 Vol. 12 (Publicação Original)