Decreto nº 1.754/1995
Dispõe sobre a execução no território nacional, da Resolução nº 1022 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata do término qualificado do regime de sanções contra a República Federal da Iugoslávia.
DECRETO Nº 1.754, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995
Dispõe sobre a execução no território nacional, da Resolução nº 1022 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata do término qualificado do regime de sanções contra a República Federal da Iugoslávia.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e;
Considerando a adoção, em 22 de novembro de 1995, da Resolução nº 1022 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa, em todo território nacional, a aplicação das sanções à República Federal da Iugoslávia de que trata a Resolução nº 1022 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, anexa a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os Decretos nº s 831 , de 3 de junho de 1993; 1308 , de 11 de novembro de 1994; 1384 , de 1º de fevereiro de 1995; 1516 , de 7 de junho de 1995; 1584 , de 4 de agosto de 1995; 1685 , de 26 de outubro de 1995; e o Decreto de 19 de junho de 1992, que dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 757 do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Brasília, 20 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 21/12/1995 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 21/12/1995, Página 21652 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 5982 Vol. 12 (Publicação Original)