Federal

Decreto nº 1.760/1995

Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do imposto de renda devido, relativas a doações e patrocínios em favor de projetos culturais e a incentivos à atividade audiovisual.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.760, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

(Revogado pelo Decreto nº 9917 /2019)

Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do imposto de renda devido, relativas a doações e patrocínios em favor de projetos culturais e a incentivos à atividade audiovisual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.849 , de 28 de janeiro de 1994, com a Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.064 , de 20 de junho de 1995, DECRETA:

Art. 1º O valor absoluto do limite global das deduções do imposto de renda devido, relativas às doações ou aos patrocínios em favor de projetos culturais de que trata o art. 26 da Lei nº 8.313 , de 23 de dezembro de 1991, e aos incentivos à atividade audiovisual previstos no art. 1º da Lei nº 8.685 , de 20 de julho de 1993, é fixado, para o ano-calendário de 1996, em R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente

Francisco Weffort

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 27/12/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 27/12/1995, Página 22308 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 6035 Vol. 12 (Publicação Original)