Decreto nº 1.762/1995
Dispõe sobre a inscrição dos restos a pagar do exercício de 1995, no âmbito do Poder Executivo.
DECRETO Nº 1.762, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995
(Revogado pelo Decreto nº 1802 /1996)
Dispõe sobre a inscrição dos restos a pagar do exercício de 1995, no âmbito do Poder Executivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.84, inciso IV, da Constituição Federal , DECRETA:
Art. 1º Somente poderão ser inscritos em restos a pagar do exercício de 1995, no âmbito do Poder Executivo, os valores dos empenhos liquidados até 29 de dezembro de 1995.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas:
a) relativas a subprojetos não incluídos no projeto de lei orçamentária da União para 1996;
b) à conta de dotações orçamentárias decorrentes de projetos de leis aprovados pelo Congresso Nacional no mês de dezembro de 1995. c) à conta de dotações orçamentárias relativas a recursos diretamente arrecadados, a fontes oriundas de organismos internacionais e a recursos de convênios, dentro dos limites efetivamente arrecadados ou recebidos no exercício de 1995; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1795 /1996)
d) de manutenção das unidades da administração, referentes ao mês de dezembro de 1995, dentro dos limites autorizados pelo Ministério da Fazenda. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1795 /1996)
§ 2º As despesas eventualmente em fase de execução em 29 de dezembro não liquidadas ou excepcionadas nos termos do parágrafo anterior deverão ser empenhadas à conta do orçamento de 1996.
§ 3º Serão canceladas as inscrições em restos a pagar das despesas compreendidas no parágrafo 1º que não sejam liquidadas até 31/01/96.
Art. 2º As unidades seccionais do sistema de controle interno deverão verificar, no exercício de 1996, o cumprimento do disposto neste Decreto, determinando a reversão dos registros indevidos, bem como, se cabível, a responsabilização dos gestores.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 27/12/1995 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 27/12/1995, Página 22309 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 6043 Vol. 12 (Publicação Original)