Texto vigenteFederal

Decreto nº 1.765/1995

Dispõe sobre a vigência das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Decisões do Conselho do Mercado Comum que menciona.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.765, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995

Dispõe sobre a vigência das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Decisões do Conselho do Mercado Comum que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

considerando o que dispõe o Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmado em Assunção, em 26 de março de 1991, cujo texto foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 197 , de 1991, e ratificado pelo Decreto nº 350 , de 21 de novembro de 1991, DECRETA:

Art. 1º Passam a viger no território nacional os textos das Decisões aprovadas na VII Reunião do Conselho do Mercado Comum - CMC, realizada na cidade de Ouro Preto-MG, nos dias 16 e 17 de dezembro de 1994, e das Resoluções aprovadas na XVI Reunião do Grupo Mercado Comum - GMC, realizada nos dias 14 e 15 de dezembro de 1994, apensas por cópia a este Decreto e a seguir relacionadas:

I - Decisões nº s:

a) 16/94 - Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias; (Revogado pelo Decreto nº 6870 /2009)

b) 17/94 - Norma de Aplicação sobre Valoração Aduaneira das Mercadorias; (Revogado pelo Decreto nº 6870 /2009)

c) 18/94 - Norma de Aplicação Relativa ao Regime de Bagagem no MERCOSUL; e (Revogado pelo Decreto nº 6870 /2009)

d) 26/94 - Norma de Tramitação de Decisões, Critérios e Opiniões de Caráter Geral sobre Classificação Tarifária de Mercadorias;

II - Resoluções nº s:

a) 111/94 - Recursos Financeiros e Humanos Necessários para o Funcionamento dos Controles Integrados de Fronteiras;

b) 115/94 Regime Especial Destinado ao Material Promocional; (Revogado pelo Decreto nº 5637 /2005)

c) 116/94 - Norma sobre Mercadorias Carregadas em Distintas Aduanas do País de Partida com um Mesmo MIC/DTA e na Mesma Unidade de Transporte;

d) 117/94 - Norma sobre a Operação Aduaneira para o Transporte de Correspondência e Encomendas em Ônibus de Passageiros de Linha Regular, Habilitados para Viagens Internacionais; (Revogado pelo Decreto nº 6870 /2009)

e) 118/94 - Lista Positiva de Produtos que Não Devem Ser Submetidos a Nenhuma Intervenção Fitossanitária;

f) 127/94 - Horário nos Dias Úteis de Segunda a Sexta - Feira nos Pontos de Fronteira; e (Revogado pelo Decreto nº 5637 /2005)

g) 131/94 - Norma Relativa à Circulação de Veículos Comunitários do MERCOSUL de Uso Particular Exclusivo dos Turistas. (Revogado pelo Decreto nº 5637 /2005)

Art. 2º O Ministério da Fazenda expedirá as normas complementares necessárias à aplicação dos referidos atos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 28 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 29/12/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 29/12/1995, Página 22649 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 6048 Vol. 12 (Publicação Original)