Federal

Decreto nº 1.767/1995

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.767, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995

(Revogado pelo Decreto nº 2376 /1997)

(Vide Decreto nº 2215 /1997)

(Vide Decreto nº 2092 /1996)

(Vide Decreto nº 1890 /1996)

(Vide Decreto nº 1848 /1996)

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153,

§ 1º, da Constituição, tendo em vista o Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350 , de 21 de novembro de 1991, e a Resolução nº 36 /95 do Grupo Mercado Comum, relativa às emendas à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, e observado o disposto no art. 3º da lei nº 3.244 , de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162 , de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085 , de 23 de outubro de 1990, DECRETA:

Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do imposto de importação, que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, passam a vigorar na forma do Anexo I a este Decreto.

Art. 2º A Lista de Exceção à TEC e respectivas alíquotas do imposto de importação, passa a vigorar com os códigos, mercadorias e cronograma de convergência do Anexo II ao presente Decreto.

Art. 3º As exceções à TEC, de que trata o artigo 2º do Decreto nº 1.471 , de 28 de abril de 1995, passam a vigorar conforme anexos III-A e III-B deste Decreto.

§ 1º Após 28 de abril de 1996, os produtos relacionados nos anexos III-A e III-B ficarão sujeitos às alíquotas constantes da TEC, indicadas no Anexo I, ou da respectiva Lista de Exceção, se nela estiverem incluídos, de que trata o Anexo II, deste Decreto.

§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá substituir os produtos e alterar as respectivas alíquotas do imposto de importação constantes do Anexo III-A, bem como alterar as alíquotas do imposto de importação dos produtos constantes do Anexo III-B.

Art. 4º O Regime de Adequação Final à União Aduaneira do MERCOSUL e respectivo cronograma de desgravação tarifária para as mercadorias procedentes e originárias da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, observado o disposto no decreto nº 1.568 , de 21 de julho de 1995, passa a vigorar de acordo com o Anexo IV a este Decreto.

Parágrafo único. Para as mercadorias incluídas neste Regime, ficam mantidas as eventuais preferências outorgadas pelo Brasil no Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 2, entre o Brasil e Uruguai, no Acordo de Alcance Parcial de Complementação nº 14, entre o Brasil e a Argentina, e no Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor do Paraguai (Acordo nº 3), de acordo com o disposto no Decreto nº 1.186 , de 13 de julho de 1994, Decreto nº 1.393 , de 10 de fevereiro de 1995, e Decreto nº 99.787 , de 10 de dezembro de 1990, respectivamente.

Art. 5º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM será adotada como nomenclatura única nas operações de comércio exterior.

Art. 6º As preferências e consolidações tarifárias objeto de compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito de negociações tarifárias internacionais continuam em vigor nos termos do que neles se estipulou, observada a legislação pertinente.

Art. 7º O Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar as alíquotas do imposto de importação nos casos de criação de "ex" relativos a bens de capital e a partes, peças e componentes dos produtos da

Seção XVII, da TEC, nos termos da legislação pertinente.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 9º Ficam revogados os Decretos nº s 1.343 , de 23 de dezembro de 1994, 1.471 , de 27 de abril de 1995, 1.490 , de 15 de maio de 1995, 1.550 , de 7 de julho de 1995, 1.678 , de 18 de outubro de 1995, 1.724 , de 4 de dezembro de 1995, e 1.763 , de 26 de dezembro de 1995.

Brasília, 28 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente

José Frederico Álvares

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 29/12/1995

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 29/12/1995, Página 22661 (Publicação Original)

Diário Oficial da União -

Seção 1 - Suplemento - 29/12/1995, Página 01 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 6050 Vol. 12 (Publicação Original)