Texto vigenteFederal

Decreto nº 1.769/1996

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela e Cuba, de 30 de agosto de 1995.

DECRETO Nº 1.769, DE 3 DE JANEIRO DE 1996

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela e Cuba, de 30 de agosto de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, da Bolívia, do Chile, da Colômbia, do Equador, do Paraguai, do Peru, do Uruguai, da Venezuela e de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de agosto de 1995, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela e Cuba, DECRETA:

Art. 10. Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comercio Intra-Regional de Sementes, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela e Cuba, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampréia

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 04/01/1996 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 4/1/1996, Página 106 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 198 Vol. 1 (Publicação Original)