Federal

Decreto nº 1.777/1996

Autoriza o Ministro de Estado da Justiça a criar Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI e a baixar o respectivo regimento interno.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.777, DE 9 DE JANEIRO DE 1996

(Revogado pelo Decreto nº 10930 /2022)

Autoriza o Ministro de Estado da Justiça a criar Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI e a baixar o respectivo regimento interno.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei nº 5.108 , de 21 de setembro de 1966, DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministro de Estado da Justiça autorizado a criar, no âmbito do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, com as atribuições previstas na Lei nº 5.108 , de 21de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito), e no Decreto nº 62.127 , de 16 de janeiro de 1968, que aprovou seu regulamento, e a baixar o respectivo regimento interno.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 10/01/1995 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 10/1/1995, Página 339 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 207 Vol. 1 (Publicação Original)