Texto vigenteFederal

Decreto nº 1.787/1996

Dispõe sobre a utilização de gás natural para fins automotivos, e dá outras providências.

DECRETO Nº 1.787, DE 12 DE JANEIRO DE 1996

Dispõe sobre a utilização de gás natural para fins automotivos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a utilização de gás natural em veículos automotores e motores estacionários, nas regiões onde o referido combustível for disponível, obedecidas as normas e os procedimentos aplicáveis ao comércio deste combustível, estabelecidos em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 1º Os veículos automotores e motores estacionários deverão estar registrados e licenciados na forma da legislação vigente e possuir características apropriadas para receber, armazenar e consumir o Gás Natural Veicular - GNV.

§ 2º Entende-se por características apropriadas o atendimento das exigências técnicas, de segurança e ambientais, editadas pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 2º A atividade de Revendedor Varejista de Gás Natural Veicular poderá ser exercida por firmas comerciais, em conformidade com as normas específicas baixadas pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 1º A atividade de revenda no varejo do produto de que trata este Decreto será exercida em estabelecimento denominado Posto Revendedor de Gás Natural Veicular - PR/GNV.

§ 2º É facultado, na área ocupada pelo Posto Revendedor de Gás Natural Veicular, o desempenho da atividade de Revendedor Varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo e álcool combustível, bem como de outras atividades comerciais e de prestação de serviços, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º A atividade de revenda em varejo de Gás Natural Veicular é considerada de utilidade pública e caracteriza-se pela aquisição do produto da Distribuidora e sua comercialização.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da Republica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Raimundo Brito

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 15/01/1996 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 15/1/1996, Página 563 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 242 Vol. 1 (Publicação Original)