Texto vigenteFederal

Decreto nº 180/1991

Dispõe sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor da Bolívia (Acordo nº 1).

DECRETO Nº 180, DE 24 DE JULHO DE 1991

Dispõe sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor da Bolívia (Acordo nº 1).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição;

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 27 de maio de 1991, em Montevidéu, o Décimo-Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor da Bolívia (Acordo nº 1), DECRETA:

Art. 1º O Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor da Bolívia (Acordo nº 1) será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE MERCADOS

EM FAVOR DA BOLÍVIA (ACORDO Nº 1)

Décimo Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia (Acordo nº 1) ao amparo do disposto no artigo 12 desse Acordo, nas seguintes condições:

Art. 1º De conformidade com o disposto no artigo 3º do Sétimo Protocolo Adicional do Acordo Regional Nº 1, a República Federativa do Brasil outorga à República da Bolívia um incremento de cinco por cento das quotas registradas na Lista de Abertura de Mercados concedida a esse país para a importação dos produtos sujeitos a contingentes, seja de volume físico ou de valor, que se registram no presente Protocolo, sem prejuízo das negociações sobre produtos específicos.

Art. 2º O aumento das quotas a que se refere o artigo anterior vigorará a partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e noventa e um. Portanto, substitui-se desde a mencionada data das quotas outorgadas pela República Federativa do Brasil pelas registradas no Anexo deste Protocolo.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República da Bolívia:

René M Valdez

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Rubens Antonio Barbosa

Montevideo, 12 de junio de 1991

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 25/07/1991 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 25/7/1991, Página 14824 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1793 Vol. 4 (Publicação Original)