Decreto nº 1.810/1996
Promulga o Acordo sobre Transporte Aéreo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Macau, em Macau, em 15 de julho de 1994.
DECRETO Nº 1.810, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1996
Promulga o Acordo sobre Transporte Aéreo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Macau, em Macau, em 15 de julho de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e;
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Macau firmaram, em 15 de julho de 1994, o Acordo sobre Transporte Aéreo;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 122 , de 02 de outubro de 1995;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 21 de novembro de 1995, nos termos do seu Artigo 22, DECRETA:
Art. 1º O Acordo sobre Transporte Aéreo, celebrado entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo de Macau, em Macau, em 15 de julho de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia
ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DE MACAU
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O governo de Macau, devidamente autorizado pelo competente órgão de soberania da Repúblixa Portuguesa e com o consentimento do governo da República Popular da China,
(daqui por diante referidos como as "Partes Contratantes")
Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;
Desejando concluir um acordo entre Brasil e Macau destinado a estabelecer serviços aéreos;
Acordam entre si o seguinte:
Art. 1º Definições
Para os efeitos deste Acordo, exceto quando disposto expressamente em contrário, os termos seguintes significam:
a) "Autoridades Aeronáuticas", no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica, e no caso de Macau, a Autoridade de Aviação Civil, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções no presente exercidas pelas autoridades acima mencionadas;
b) "Empresa designada", uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada de conformidade com o artigo 4 deste Acordo;
c) "Área", em relação à República Federativa do Brasil, tem o sentido que é atribuído a "Território" no artigo 2º da Conservação sobre Aviação Civil internação, aberta à assinatura em Chicago em 7 de dezembro de 1944, em relação a Macau, compreende a Península de Macau e as ilhas de Taipa e coloane;
d) "Serviços aéreos", "serviços aéreos internacionais", "empresa de transporte aéreo" e "paragem para fins não comerciais", o sentido que lhes é atribuído pelo artigo 96da referida Convenção;
e) "Tarifa aeronáutica" ou "taxa de utilização", qualquer taxa aplicada às empresas de transporte aéreo pelas autoridades competentes, ou por estas autorizada, pela utilização de propriedade ou serviços aeroportuários ou de serviços de navegação aérea, e de segurança da aviação, incluindo os com eles conexos, por aeronaves e as suas tripulações, passageiros e carga;
f) "Acordo", sendo Acordo, o seu Anexo e quaisquer modificações ao Acordo ou ao Anexo;
g) "Leis e regulamentos" de uma Parte Contratante, as leis e regulamentos que, a qualquer tempo, estejam em vigor na área dessa parte Contratante;
h) "Serviços acordados", serviços aéreos nas rotas especificadas para o transporte de passageiros, carga e correio, separadamente ou em combinação;
i) "Rota especificada", uma das rotas especificadas no Anexo a este Acordo;
j) "Tarifa", I - o preço cobrado por uma empresa de transporte aéreo pelo transporte de passageiros e sua bagagem em serviço aéreos regulares e os encargos e condições respeitantes aos serviços agregados a esse transporte;
II - o frete praticado por uma empresa de transporte aéreo pelo transporte de carga (excluindo correio) em serviços aéreos regulares;
III - as condições reguladoras do acesso aplicabilidade desses preços e taxas de frete, incluindo todos os benefícios a eles adstritos;
IV - a comissão paga por uma empresa de transporte aéreo a um agente respeitante a bilhetes válidos ou conhecimentos de carga aérea completados por esses agente para transporte em serviços aéreos regulares.
3. pode ser exigido que os produtos referidos nos números 1 e2 deste artigo sejam mantidos sob vigilância ou controle das autoridades competentes.
4. O equipamento normal transportado em aeronaves, as peças sobressalentes, os abastecimentos de combustível e lubrificantes e as provisões de bordo das aeronaves das empresas de transporte aéreo designadas de qualquer das Partes Contratantes só podem ser descarregados na área da outra Parte Contratante com a aprovação das suas autoridades alfandegárias, as quais podem exigir que esses materiais sejam colocados sob a sua superviso até serem reexportados ou de outra forma seja disposto sobre eles nos termos da respectiva regulamentação alfandegária.
5. o disposto neste artigo é igualmente aplicável nos casos em que uma empresa de transporte aéreo designada de qualquer das Partes Contratantes tenha estabelecido arranjos com outra empresa de transporte aéreo atinentes ao empréstimo ou transferência, na área da outra Parte Contratante dos produtos especificados nos números 1 e 2 deste artigo, desde que essas empresas desfrutem dos mesmos direitos junto dessa Parte Contratante.
6. Os passageiros, a bagagem e a carga em trânsito direto através da área de uma Parte Contratante, e que não saiam do aeroporto reservado para tal propósito, serão, no máximo, submetidos a um controle muito simplificado a menos que medidas de segurança contra a violência, a pirataria aérea e o tráfico de estupefacientes venham a exigir de forma diferente. A bagagem e a carga em trânsito direto serão isentas de quaisquer direitos, encargos e taxas.
Art. 12. Segurança da Aviação
1. As Partes Contratantes reafirmam que a sua obrigação, no seu relacionamento mútuo, de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita faz parte integrante deste Acordo. As Partes contratantes agirão, especialmente, em conformidade com as disposições respeitantes à segurança da aviação constantes da Convenção Relativas às infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio no dia 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia no dia 16 de dezembro de 1970, e da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal no dia 23 de setembro de 1971.
2. As Partes Contratantes fornecer-se-ão, mutuamente e sob pedido, todo o apoio para impedir atos de captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, sos seus passageiros tripulações, dos aeroportos e dos serviços da navegação aérea, bem como outras ameaças contra a segurança da aviação civil.
3. As Partes Contratantes agirão, no seu relacionamento mútuo, em conformidade com as disposições aplicáveis sobre segurança da aviação constantes da Convenções sobre segurança da aviação constantes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de dezembro de 1994. Igualmente exigirão que os operadores das aeronaves nelas registrados e os operadores das aeronaves que tenham o seu principal local de negócio nas suas áreas, bem como os operadores dos aeroportos nas suas áreas, ajam em conformidade com essas disposições sobre segurança da aviação.
4. As Partes Contratantes acordam em que pode ser exigido a esses operadores de aeronaves o cumprimento das disposições sobre segurança da aviação constante do número 3 deste artigo, exigidas pela outra Parte Contratante, à entrada, durante a permanência e à saída da área dessa Parte Contratante. Cada uma das Partes Contratantes assegurará que serão efetivamente aplicadas, da sua área, medidas apropriadas para proteger as aeronaves e inspecionar passageiros, tripulações e respectiva bagagem, carga e provisões de bordo antes e durante o embarque e o carregamento. Cada uma das Partes Contratantes considerará, também, positivamente qualquer solução da outra Parte Contratante atinente à medidas especiais de segurança para fazer a uma ameaça especifica.
5. Em caso de incidentes ou ameaças de ocupação ilícita de aeronaves civis ou atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, sos seus passageiros e tripulações, aeroportos ou serviços de navegação aérea, as Partes Contratantes prestar-se-ão apoio mútuo, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas tendentes a pôr termo com rapidez a esses incidentes ou ameaças.
Art. 13. Estatísticas
As Aeronáuticas das partes Contratantes fornecer-se-ão periódica e mutuamente, a seu pedido, as estatísticas que se revelem razoavelmente necessárias para a revisão da capacidade oferecida pelas empresas de transporte aéreo designadas das Partes Contratantes, nos serviços acordados. Esses elementos incluirão toda a informação necessária para determinar a quantidade de transportado por essas empreses nos serviços.
Art. 14. Transferência de Rendimentos
As de transporte aéreo designadas pela República Federativa do Brasil terão o direito de converter e de transferir para o Brasil o excedente das receitas sobre as despesas efetuadas localmente. As empresas de transporte aéreo designadas por Macau terão o direito de converter e de transferir para Macau, a seu pedido, o sem restrições, à taxa de câmbio aplicável às trançasses correntes que se verificar à data em esses à data em que esses rendimentos sejam apresentados para converso e transferência. Tais operações não estão sujeitas a quaisquer encargos, excluídos os normalmente cobrados pelos brancos para a sua execução.
Art. 15. Representação das Empresas de Transporte Aéreo
1. As empresas de transporte aéreo designadas de cada uma das Partes Contratantes serão autorizadas, de acordo com as leis e regulamentos da outra Parte Contratante respeitantes à entrada, permanência e emprego, a introduzir e a manter na área da outra Parte Contratante o seu pessoal executivo, técnico, operacional e outros especialistas necessários à exploração dos serviços acordados.
2. As empresas de transporte aéreo designadas de cada uma das Partes Contratantes terão o direitos de proceder à venda de transporte aéreo na área da outra Parte Contratante, diretamente ou, se assim o entenderem, através do seus agentes.
Cada uma dessas empresas terá o direito de comercializar tal transporte e qualquer pessoa será livre de o adquirir na moeda local ou, sujeito às leis e regulamentos da outra parte Contratante, em qualquer moeda livremente conversível.
Art. 16. Tarifas Aeronáuticas
1. Nenhuma da Partes Contratantes poderá impor ou permitir que seja impostas às empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte Contratante quaisquer tarifas aeronáuticas mais elevadas que as impostas às suas próprias empresas de transporte aéreo que exploram serviços aéreo internacionais similares.
2. Cada uma das Partes Contratantes favorecerá a realização de consultas entre as suas competentes autoridades e as empresas de transporte aéreo utilizadores dos serviços e instalações, quando possível através das organizações representativas dessas empresas. Será dado aos usuários um pré-aviso razoável de qualquer alteração nas tarifas aeronáuticas, de forma a permitir-lhes expressar a sua opinião antes de as alterações serem feitas. Cada uma das partes Contratantes favorecerá a troca de informação apropriada sobre as tarifas aeronáuticas entre as suas competentes autoridades e as empresas de transporte aéreo.
Art. 17. Consultas
Cada uma das Partes Contratantes pode, a todo o tempo, solicitar a realização de consultas sobre a implementação, interpretação, aplicação e alteração deste Acordo. Essas consultas, a terem lugar entre as Autoridades Aeronáuticas, iniciar-se-ão num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que a outra Parte Contratante receba a solicitação escrita, salvo se for acordado diversamente entre as Partes Contratantes
Art. 18. Soluço de Controvérsias
1. Se surgir alguma controvérsia entre as Partes Contratantes relativa à interpretação ou à aplicação deste Acordo, as Partes Contratantes diligenciarão para resolvê-la, em primeiro lugar, pela via de negociação.
2. Se as Partes Contratantes não conseguirem resolver a controvérsia por via de negociação, poderão acordar em submetê-la à decisão de uma pessoa ou organismo ou, a pedido de qualquer das Partes, submetê-la a um tribunal de três árbitros, que será constituído da seguinte forma:
a) no prazo de 30 (trinta) dias após a recepção do pedido de arbitragem, cada uma das Partes Contratantes nomeará um árbitro. No prazo de 60 (sessenta) dias após a nomeação do segundo árbitro, será nomeado, por acordo entre os dois árbitros nomeados, um terceiro árbitro, que funcionará como Presidente, e que deve ser nacional de um Estado que possa ser considerado neutro em relação à controvérsia;
b) se dentro dos limites temporais acima especificados não tiver sido feita qualquer uma das nomeações, qualquer das Partes Contratantes pode solicitar ao Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional que proceda às Nomeações necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias. Se o Presidente for nacional de um Estado que não deva ser considerado neutro em relação à controvérsia, a nomeação será feita pelo Vice-Presidente mais antigo sobre quem não impenda esse vício.
1. Salvo acordo em contrário das Partes ou se diversamente estiver neste artigo, o tribunal determinará os limites da sua jurisdição e estabelecerá as suas regras processuais próprias.
2. O tribunal decidirá por maioria, devendo as Partes Contratantes, nos termos da sua legislação própria, acatar integralmente as suas decisões ou sentenças.
Art. 19. Emendas
1. Qualquer emenda ou modificação deste Acordo, estabelecida pelas Partes Contratantes, entrará em vigor em data a ser determinada, por escrito, indicado que todos os procedimentos internos necessários foram concluídos as Partes Contratantes.
2. Qualquer emenda ou modificação do anexo a este Acordo será acertada entre as Autoridades Aeronáuticas e entrará em vigor confirmada por escrito, por ambas as Partes Contratantes.
Art. 20. Denúncia
Cada Parte Contratante poderá, a qualquer momento após a entrada em vigor deste Acordo, notificar a outra Parte Contratante, por escrito, da sua decisão de denunciar este Acordo. Tal notificação será feita simultaneamente à Organização da Aviação Civil Internacional. O Acordo deixará de vigorar 1 (um) ano após a data do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que esta seja retirada, de comum acordo, antes de expirar esse período. Se o recebimento da notificação não for acusado pela outra Parte Contratante, essa notificação será considerada recebida 14 (quatorze) dias após seu recebimento pela Organização da Aviação Civil Internacional.
Art. 21. Registro
Este Acordo e todas as suas serão registrados na Organização da Aviação Civil internacional.
Art. 22. Entrada em Vigor
Este Acordo entra em vigor logo que as Partes Contratantes se notifiquem, por escrito, que todos os procedimentos necessários para tal foram concluídos.
Em fé que, os signatários tendo sido devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Macau, em 15 de julho de 1994, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e chinesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergências, prevalecerá a verso portuguesa.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PELO GOVERNO DE MACAU
FEDERATIVA DO BRASIL
Lélio Viana Lôbo Vasco Joaquim Rocha Vieira
Ministro de Estado da Governo
Aeronáutica
Anexo
Quadro de Rotas
I - Rotas a serem operadas pelas empresas de transporte aéreo designadas pela República Federativa do Brasil: Pontos no Brasil - Pontos intermediários - Macau - pontos além
II - Rotas a serem operadas pelas empresas de transporte aéreo designadas por Macau:
Macau - pontos intermediários - um porto no Brasil* - pontos além
* (a ser escolhido pelas empresas de transporte aéreo designadas por Macau)
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 09/02/1996
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 9/2/1996, Página 2238 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 803 Vol. 2 (Publicação Original)