Federal

Decreto nº 1.815/1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.815, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1996

(Revogado pelo Decreto nº 2219 /1997)

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, parágrafo 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 63 a 67 do Código Tributário Nacional e na Lei nº 8.894 , de 21 de junho de 1994, DECRETA:

Art. 1º O imposto, nos termos do art. 63, inciso II, do Código Tributário Nacional, sobre Operações de Câmbio, incidirá sobre o contravalor em reais da moeda estrangeira ingressada decorrente de ou destinada a:

I - empréstimos em moeda;

II - aplicações em fundos de renda fixa;

III - investimentos em títulos e aplicações em valores mobiliários;

IV - operações interbancárias realizadas entre instituições financeiras no exterior e bancos credenciados a operar em câmbio no País;

V - constituição de disponibilidades de curto prazo, no País, de residentes no exterior;

VI - investimentos em fundos de privatização.

Art. 2º O imposto é devido na data da liquidação da operação de câmbio referente ao ingresso do valor em moeda estrangeira.

Parágrafo único. O imposto de que trata o artigo anterior não será devido na liquidação das operações de câmbio contratadas até 10 de agosto de 1995, vinculadas às operações de que trata o inciso VI do art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Os recursos utilizados nas finalidades previstas no art. 1º, que tenham sido incorretamente classificados quando do ingresso da moeda estrangeira, sujeitam-se igualmente ao imposto, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, em especial aquelas previstas no art. 23 da Lei nº 4.131 , de 3 de setembro de 1962, com a Redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069 , de 29 de junho de 1995.

Art. 4º Observado o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.894 , de 21 de junho de 1994, poderá o Ministro de Estado da Fazenda estabelecer alíquotas diferenciadas do imposto de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 1.591 , de 10 de agosto de 1995.

Brasília, 8 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 09/02/1996

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 9/2/1996, Página 2243 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 819 Vol. 2 (Publicação Original)