Decreto nº 1.818/1996
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos hidrelétricos.
DECRETO Nº 1.818, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1996
(Revogado pelo Decreto nº 28924/1950)
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamentos hidrelétricos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031 , de 12 de abril de 1990, DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031 , de 12 do abril de 1990, os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:
I - COMPLEXO SÃO JOSÉ/CARRAPATOS, no Rio Pardo, Estado de São Paulo;
II - CUBATÃO, no Rio Cubatão, Estado de Santa Catarina;
III - EMBOQUE, no Rio Matipó, Estado de Minas Gerais;
IV - BOCAÍNA, no Rio Paranaíba, Estado de Minas Gerais e Goiás;
V - ROSAL, no Rio Itabapoana, Estado do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
Parágrafo único. Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos interessados vencedores das licitações respectivas, processadas na conformidade da legislação específica.
Art. 2º O Ministério de Minas e Energia será o responsável, nos termos do
§ 1º do art. 6º da Lei nº 8.031 , de 1990, na sua atual redação, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a outorga das concessões para os aproveitamentos hidrelétricos a que se refere este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
José Serra
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 14/02/1996 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 14/2/1996, Página 2501 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 841 Vol. 2 (Publicação Original)