Federal

Decreto nº 1.819/1996

Disciplina as transferências de recursos da União por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais federais e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.819, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1996

(Revogado pelo Decreto nº 11531 /2023)

Disciplina as transferências de recursos da União por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18,

§ 4º, da Lei nº 9.082 , de 25 de julho de 1995, DECRETA:

Art. 1º As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual ou referentes a créditos adicionais para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 2º As transferências de que trata o artigo anterior poderão ser feitas por intermédio de instituições ou agências financeiras oficiais federais, que atuarão como mandatárias da União.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o Ministério competente para a execução do programa ou projeto deverá firmar, com a instituição ou agência financeira escolhida, o respectivo instrumento de cooperação, em que serão fixados, dentre outros, os limites de poderes outorgados.

Art. 3º A transferência dos recursos pelos mandatários será efetuada mediante contrato de repasse, do qual constarão os direitos e obrigações das partes, inclusive quanto à obrigatoriedade de prestação de contas perante o Ministério competente para a execução do programa ou projeto.

Art. 4º A liberação dos recursos financeiros pelo Tesouro Nacional, correspondente às transferências efetuadas por intermédio de instituições ou agências financeiras oficiais federais, observará o cronograma financeiro específico do programa ou projeto, previamente aprovado pelo Ministério da Fazenda.

Art. 5º O Ministério da Fazenda, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste Decreto, expedirá as instruções necessárias à execução do disposto nos artigos precedentes.

Art. 6º A partir do exercício financeiro de 1996, caberá ao Ministério do Planejamento e Orçamento a execução orçamentária e financeira do Programa de Ação Social em Saneamento - PROSEGE, mantida a participação do Banco do Brasil S.A. na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional, e sem prejuízo dos contratos de repasse firmados com os agentes promotores.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente

José Serra

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 21/02/1996

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 21/2/1996, Página 2769 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 843 Vol. 2 (Publicação Original)